ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2258927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- Acesso a dados de aparelho celular mediante consentimento.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.04263.10925., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Acesso a dados de aparelho celular mediante consentimento. Dosimetria da pena. Reformatio in pejus. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator em recurso especial que, no âmbito de condenação pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com incidência da causa de aumento do art. 40, VI, do mesmo diploma, manteve acórdão do Tribunal de Justiça que: (i) reconheceu a licitude das provas obtidas por acesso a dados de aparelho celular de adolescente mediante senha fornecida por sua genitora; (ii) preservou a valoração negativa das circunstâncias judiciais "personalidade" e "natureza e quantidade de drogas" na dosimetria; e (iii) afastou alegação de reformatio in pejus na desclassificação do crime do art. 244-B do ECA para a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas, mantendo pena definitiva em 14 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental infirma, com impugnação específica, os fundamentos da decisão monocrática, afastando os óbices das Súmulas 182 e 7/STJ; (ii) saber se o acesso aos dados armazenados em aparelho celular de adolescente, mediante fornecimento de senha por sua genitora, sem ordem judicial, configura prova ilícita à luz do art. 157 do CPP; (iii) saber se a valoração negativa das vetoriais "personalidade" (art. 59 do CP) e "natureza e quantidade de drogas" (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) foi idônea, ou se implicou utilização indevida de registros pretéritos e de elementos já considerados na condenação por associação para o tráfico; e (iv) saber se a desclassificação de ofício do delito do art. 244-B do ECA para a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 configurou reformatio in pejus, em violação ao art. 617 do CPP.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental apenas reitera teses e pedidos já deduzidos no recurso especial, sem
[trecho intermediário suprimido]
apelação buscando reforma da sentença para agravar a pena, o que autoriza análise ampla da dosimetria, inclusive com acréscimo de fundamentos.
Ademais, a pena final foi efetivamente reduzida, afastando qualquer prejuízo concreto.
A desclassificação, portanto, não configura reforma prejudicial, mas adequação motivada ao conjunto probatório, já exaurida nas vias ordinárias.
Por oportuno, registre-se que a revisão criminal, ação de natureza constitutiva e especial, destina-se à correção de erro judiciário nas hipóteses taxativas do artigo 621 do Código de Processo Penal, não se prestando a mera rediscussão de valorações probatórias já exauridas em apelação.
As teses defensivas quanto à "personalidade" e à "natureza e quantidade de drogas" representam descontentamento com a apreciação fática, sem contradição ao texto legal ou à evidência dos autos, impondo-se o não conhecimento."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.