DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JUNG HAN CORPORATION, fundamentado nas alíneas "a"… — REsp REsp 2258930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JUNG HAN CORPORATION, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- CAUÇÃO NO IMPORTE DE 10% RELATIVO AO VALOR DA CAUSA E NÃO AO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
- COISA JULGADA, DECORRENTE DE DECISÃO ANTERIOR, A SER OBSERVADA.
- FIANÇA OFERTADA COM PRAZO DETERMINADO DE VIGÊNCIA, O QUE NÃO SE MOSTRA APTA A GARANTIR A CAUÇÃO, EIS QUE O PROCESSO JÁ PERDURA A PELO MENOS SETE ANOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1819895/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.04728.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JUNG HAN CORPORATION, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 44, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE ACEITOU CARTA FIANÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. MÉRITO. CARTA FIANÇA. CAUÇÃO NO IMPORTE DE 10% RELATIVO AO VALOR DA CAUSA E NÃO AO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. COISA JULGADA, DECORRENTE DE DECISÃO ANTERIOR, A SER OBSERVADA. AMPLIAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO IMPOSSIBILITADA. CAUÇÃO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE. FIANÇA OFERTADA COM PRAZO DETERMINADO DE VIGÊNCIA, O QUE NÃO SE MOSTRA APTA A GARANTIR A CAUÇÃO, EIS QUE O PROCESSO JÁ PERDURA A PELO MENOS SETE ANOS. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. PLEITO ACOLHIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 83-88, e-STJ, assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO COLEGIADA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. EMBARGOS OPOSTOS POR JUNG HAN CORPORATION. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DA PARTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS. O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal. EMBARGOS OPOSTOS KCX INTERNACIONAL EIRELI. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DA PARTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
Nas razões de recurso especial (fls. 91-121, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, II e § único, II, do CPC; art. 489, § 1º, IV, do CPC; art. 485, V e VI, do CPC; art. 506 do CPC; art. 83 do CPC; art. 6, ite d, i e ii, das Regras e Usos Uniformes da ICC.
Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à relativização do art. 83 do CPC e aos fatos apontados nos embargos de declaração e petição superveniente, em que noticia fato novo consistente no julgamento do AREsp 2.680.058-SC; perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão do já citado julgamento; impossibilidade de garantia sem prazo determinado segundo regras internacionais (ICC); relativização do art. 83 do CPC por inexistência de lide temerária e boa-fé da empresa estrangeira; e pedido de efeito suspensivo.
[trecho intermediário suprimido]
julgamento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1819895/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 07/04/2020, grifou-se)
Mesma conclusão não se aplica à alegação de que haveria impedimento à emissão de garantia por prazo indeterminado, à luz das regras internacionais invocadas pela parte recorrente, posto que não fora objeto dos embargos de declaração de fls. 47-51, e-STJ.
Evidencia-se, portanto, ainda que em parte, violação ao art. 1.022 do CPC.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para cassar o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento dos aclaratórios, sanando o vício apontado, especificamente no que se refere à apreciação de eventual perda de objeto do presente recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.