DECISÃO Trata-se de recurso especial, fundamentado no art — REsp REsp 2258932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de busca e apreensão, reconheceu a descaracterização da mora em razão da ausência de divulgação da taxa de capitalização diária e julgou parcialmente procedente a reconvenção para afastar a cobrança dessa capitalização, revisar o contrato e excluir encargos moratórios.
- Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) saber se a ausência de indicação da taxa de capitalização diária descaracteriza a mora do devedor.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 605-606):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM INDICAÇÃO DA TAXA. CLÁUSULA NULA. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de busca e apreensão, reconheceu a descaracterização da mora em razão da ausência de divulgação da taxa de capitalização diária e julgou parcialmente procedente a reconvenção para afastar a cobrança dessa capitalização, revisar o contrato e excluir encargos moratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) saber se a ausência de indicação da taxa de capitalização diária descaracteriza a mora do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inércia da parte ao não especificar oportunamente as provas acarreta preclusão temporal e afasta alegação de cerceamento de defesa por este fundamento.
4. A capitalização diária de juros sem indicação da taxa específica configura cláusula nula, mas não implica, por si só, a descaracterização da mora, quando ausente prova de onerosidade excessiva ou de repercussão concreta no débito.
5. O princípio da conservação dos contratos impõe a manutenção da avença em sua parte hígida, sendo possível apenas a exclusão da cláusula inválida. 6. A falha no dever de informação quanto ao índice de capitalização diária não tem o condão de, por si só, inquinar de nulidade toda a avença contratual, notadamente quando hígidas as demais cláusulas contratuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.
Tese de julgamento: "1. A inércia da parte intimada para especificar provas acarreta preclusão, afastando alegação de cerceamento de defesa. 2. A ausência de indicação da taxa de capitalização diária torna a cláusula nula, mas não descaracteriza a mora quando não comprovada repercussão concreta no débito. 3. A exclusão de cláusula abusiva não invalida o contrato em sua integralidade, prevalecendo as demais estipulações válidas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 373, I, 926; CDC, art. 51, § 2º; DL nº 911/1969; Súmulas 539 e 541/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.012.878/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 06/03/2023, DJe 13/03/2023; TJGO, Apelação Cível
[trecho intermediário suprimido]
II, do CPC, a fim de exaurir a cognição das instâncias de origem sobre a aplicação da tese do repetitivo ao caso concreto. Excepcionalmente, poderia apontar distinção para o caso, a fim de justificar a não observância do rito do art. 1.030, I e II, do CPC.
O Juízo de admissibilidade, no entanto, encaminhou o recurso diretamente a esta Corte Superior (fls. 688-692), razão pela qual torna-se necessário devolver os autos ao Tribunal de origem a fim de que outra decisão de admissibilidade seja proferida, observando-se o rito dos repetitivos.
Esclareça-se que a presente decisão versa apenas sobre o rito de admissibilidade na origem, não havendo antecipação de juízo sobre o mérito recursal.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que outra decisão de admissibilidade seja proferida, observando-se o rito do art. 1.030, I e II, do CPC.
Fica prejudicado, por ora, o recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.