ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2258946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão sobre a aplicação de juros moratórios em fase de liquidação de sentença.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10685, 9148, 9607, 7770, 14863
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ART. 272, § 8º, DO CPC/2015. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão sobre a aplicação de juros moratórios em fase de liquidação de sentença.
2. O recorrente alegou violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, por omissão no enfrentamento de questões centrais nos embargos de declaração, e ao art. 272, § 8º, do CPC/2015, por ausência de intimação para manifestação em reapreciação de embargos, com indevida exigência de apresentação do "ato pendente" e aplicação de preclusão lógica.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto às questões centrais dos embargos de declaração, configurando violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015; e (ii) saber se a ausência de intimação para manifestação em reapreciação de embargos, sem apresentação do "ato pendente", configura nulidade nos termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, com análise das matérias arguidas, não havendo omissão, contradição, erro material ou obscuridade. A discordância do recorrente com os fundamentos adotados não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
5. A ausência de intimação para manifestação em reapreciação de embargos não configura nulidade, pois, nos termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015, a parte deve arguir a nulidade em capítulo preliminar do próprio ato que deveria ter praticado. A não apresentação do "ato pendente" levou à preclusão lógica, conforme entendimento consolidado do STJ.
6. A aplicação do art. 272, § 8º, do CPC/2015, pelo Tribunal de origem, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que prestigia a eficiência e a razoável duração do processo.
IV. Dispositivo e tese
Agravo
[trecho intermediário suprimido]
"A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido". 5. Norma que dá concreção ao princípio constitucional da duração razoável do processo, evitando retrocesso da marcha processual para devolução de prazo" (REsp n. 1.810.925/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe de 15/10/2019).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.002.435/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022. - destaquei)
Portanto, não se verifica a alegada violação ao art. 272, § 8º, do CPC, pois o Tribunal de origem, ao exigir a apresentação do "próprio ato pendente", aplicou a norma em estrita conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto , conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.