DECISÃO Vistos — REsp REsp 2258970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de Apelação, assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que negou provimento ao recurso, mantendo a inaplicabilidade da redução dos honorários advocatícios à metade, nos termos do § 4º do art.
- Sobrevém inconformismo pautado na (i) aventada incidência do redutor previsto no § 4º do art.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10662., 09985.10219.10276.10277.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 221e):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que negou provimento ao recurso, mantendo a inaplicabilidade da redução dos honorários advocatícios à metade, nos termos do § 4º do art. 90 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Sobrevém inconformismo pautado na (i) aventada incidência do redutor previsto no § 4º do art. 90 do CPC na fase de cumprimento de sentença e (ii) distinção entre reconhecimento espontâneo da dívida pela Fazenda Pública e concordância do exequente com a impugnação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de afastar, de modo categórico, a aplicação do redutor em favor da Fazenda Pública nos procedimentos executivos fundados em título judicial, em razão do regime constitucional e legal de pagamento a que se sujeitam os entes públicos, revelando-se inviável o adimplemento integral e simultâneo da obrigação reconhecida, pressuposto indispensável para a incidência do redutor legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo interno conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: "A redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor".
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, § 4º, 926, 1.020 e 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.478.868/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024; STJ, REsp n. 1.664.736/RS, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/10/2020, D Je 17/11/2020; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071172-34.2024.8.24.0000, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2025.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 90, § 4º do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, a possibilidade de redução pela metade da verba honorária fixada em cumprimento individual de sentença coletiva.
Com contrarrazões (fls. 232/250e), o recurso
[trecho intermediário suprimido]
novos que justifiquem a revisão da orientação jurisprudencial, idêntica solução deve ser conferida à hipótese em tela.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.478.868/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 22.4.2024, DJe 2.5.2024 - destaques meus).
Na mesma esteira, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos semelhantes: REsp 2.234.887/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Turma, DJEN de 20/10/2025; REsp 2.227.454/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJEN de 28/08/2025; AgInt no AREsp 2.091.935/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJEN 16/05/2025.
Por fim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 163e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.