DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maglioni Ribeiro & Cia Ltda., com fundamento no art — REsp REsp 2258985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maglioni Ribeiro & Cia Ltda., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Na origem, cuidou-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em virtude de queda em estabelecimento comercial decorrente de piso molhado.
- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo expressamente a culpa concorrente das partes.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido." Opostos embargos de declaração (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.06220.07779.07781., 01156.06220.07780., 01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Maglioni Ribeiro & Cia Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Na origem, cuidou-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em virtude de queda em estabelecimento comercial decorrente de piso molhado. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo expressamente a culpa concorrente das partes. Em razão desse reconhecimento, condenou a ré ao pagamento de R$ 3.852,75 a título de danos materiais (metade do montante apurado de R$ 7.705,50) e R$ 5.000,00 por danos morais (metade do valor base de R$ 10.000,00).
Interposta apelação, a Corte estadual deu parcial provimento ao recurso da autora. Eis a ementa do acórdão recorrido (e-STJ fl. 491):
"EMENTA: APELAÇÃO - REPARAÇÃO DE DANOS QUEDA POÇA D"AGUA - PROVA TÉCNICA PERICIAL DOENÇA PREEXISTENTE - DEAMBULAÇÃO - MÃOS OCUPADAS - FALTA DE CAUTELA - CULPA CONCORRENTE - ART. 945 DO CC ORÇAMENTO MÉDICO PRESSUPOSTO PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - FATO INCONTROVERSO - ARTS. 313 E 325 DO CC - PRESUNÇÃO DESPESAS COM O PAGAMENTO E QUITAÇÃO DEVEDOR INOBRIGATORIEDADE RECEBER PRESTAÇÃO DIVERSA QUE LHE É DEVIDA, AINDA QUE MAIS VALIOSA - MEDICAMENTOS CAUSA E CONSEQUÊNCIA - CUIDADORA-PRO RATA TEMPORIS - DANO MORAL MAJORAÇÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A culpa concorrente não é causa excludente de responsabilidade, mas circunstância que reduz o montante da indenização (art. 945 do CC). 2. Inexistente controvérsia quanto à realização da cirurgia prescrita pelo profissional médico subscritor do orçamento, identificada a paciente, o procedimento e descrição da composição do montante e, de resto, em causa e consequência, a orientação pós-operatória medicamentosa, a autora se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo. 3. Nos termos do art. 313 e 325 do CC, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, presumindo-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação. 4. A indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. 5. Tendo em conta que o liame descrito como férias da cuidadora é quase que inteiramente comportável no período informado pela autora, distando poucos dias, é comportável a fixação de indenização pro rata temporis. 6. Recurso parcialmente provido."
Opostos embargos de declaração (e-STJ fl. 590), estes foram
[trecho intermediário suprimido]
na qual se declarou a responsabilidade compartilhada pelo evento danoso, gera insegurança no adimplemento obrigacional e cerceia o debate nas instâncias extraordinárias. Sendo imperiosa a manifestação sobre o tema fático e o balizamento adequado da concorrência de culpa no cômputo final da indenização, revela-se insuprível a omissão por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ fls. 590-593), determinando o imediato retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para que profira novel julgamento, sanando detalhadamente as omissões e obscuridades apontadas, com o enfrentamento expresso das questões aduzidas pela embargante, como entender de direito.
Fica prejudicada, por ora, a análise das demais matérias de mérito veiculadas no apelo especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.