DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JONI WILLIAMS DA SILVA, fundamentado nas alíneas "… — REsp REsp 2258989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JONI WILLIAMS DA SILVA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl.
- Somente o reconhecimento de encargos abusivos durante o período da normalidade afasta a caracterização da mora.
- Compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida (entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial), sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
- Não demonstrada a cobrança de encargos abusivos.
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JONI WILLIAMS DA SILVA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 195, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLÊNCIA. MORA CARACTERIZADA. PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. MORA E VENCIMENTO ANTECIPADO. Alegação de incidência de encargos abusivos. Matéria de defesa. Teses de recursos repetitivos. Recurso Especial n.º 1.061.530/RS. Somente o reconhecimento de encargos abusivos durante o período da normalidade afasta a caracterização da mora. Recurso Especial n.º 1.418.593/MS. Compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida (entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial), sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. Caso concreto. Não demonstrada a cobrança de encargos abusivos. Inadimplência contratual incontroversa. Mora caracterizada. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. Nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Tese do recurso repetitivo - Tema 1132. Caso concreto. Demonstrado que a notificação para constituição em mora foi enviada por carta registrada com aviso de recebimento (AR) para o endereço fornecido quando da contratação. Atendida a formalidade exigida no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69 e enunciado da súmula 72 do STJ. PEDIDO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 198-201, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, II, do CPC; arts. 6º, III, 46 e 51, IV e § 1º, III, do CDC. Sustenta, em síntese: nulidade por negativa de prestação jurisdicional ante omissão quanto à forma técnica e implícita de inserção da capitalização diária; abusividade da capitalização diária de juros, por ausência de informação clara, ostensiva e inteligível, especialmente da taxa diária aplicada; distinção entre a tese do duodécuplo (Súmula 541/STJ), que autorizaria apenas a capitalização mensal, e a capitalização diária, que exigiria pactuação específica e
[trecho intermediário suprimido]
27/8/2024, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.566.896/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.
Assim, no caos, ante a ausência de informação acerca da taxa diária de juros praticada, sua cobrança deve ser afastada.
2. Com efeito, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009).
3. Do exposto, com amparo no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, a fim afastar a cobrança da capitalização diária, assim como reconhecer a descaracterização da mora, julgando extinta a ação de busca e apreensão, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, a cargo da parte autora/recorrida.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.