DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CRISTIANE DOS SANTOS FERREIRA, com fundamento no a… — REsp REsp 2258991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CRISTIANE DOS SANTOS FERREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
- Caso em exame: Ação indenizatória fundada na alegação de ausência de notificação prévia quanto à inscrição do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), em decorrência de dívida vencida, com pedido de indenização por danos morais e exclusão do registro.
- Questão em discussão: A análise envolve, preliminarmente, a legitimidade da instituição financeira para realizar a comunicação ao consumidor acerca do registro no SCR, bem como a natureza jurídica desse cadastro.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CRISTIANE DOS SANTOS FERREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 261-262):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA DO CADASTRO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
I. Caso em exame: Ação indenizatória fundada na alegação de ausência de notificação prévia quanto à inscrição do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), em decorrência de dívida vencida, com pedido de indenização por danos morais e exclusão do registro.
II. Questão em discussão: A análise envolve, preliminarmente, a legitimidade da instituição financeira para realizar a comunicação ao consumidor acerca do registro no SCR, bem como a natureza jurídica desse cadastro. No mérito, discute-se se a ausência de notificação prévia caracteriza, por si só, ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais.
III. Razões de decidir: A preliminar de ilegitimidade da instituição financeira para efetuar a notificação ao consumidor deve ser afastada, conforme entendimento consolidado pelo STJ, segundo o qual é responsabilidade da instituição originadora da operação comunicar previamente o devedor quanto ao lançamento de seus dados no SCR, nos termos do art. 13, §2º, da Resolução nº 5.037/2022 do Banco Central do Brasil.
Superada a preliminar, constata-se que o SCR não possui natureza meramente fiscalizatória, mas também caráter de cadastro restritivo, na medida em que avalia a capacidade de pagamento dos consumidores, sendo acessado pelas instituições financeiras para análise de risco, conforme precedentes do STJ (R Esp 1.117.319/SC e AgInt no AR Esp 2.631.473/GO).
Todavia, a ausência de notificação prévia, por si só, não enseja, automaticamente, o dever de indenizar. Não se trata de dano moral presumido, incumbindo ao consumidor comprovar o efetivo prejuízo decorrente do lançamento, seja por negativa de crédito, exposição vexatória ou constrangimento, o que não se verifica nos autos.
Ademais, a própria parte autora reconhece a existência do débito, limitando sua insurgência à ausência da notificação. O sistema SCR, por sua natureza, não impede, por si só, o acesso a crédito, tampouco expõe publicamente o devedor, visto que seus dados são restritos às instituições financeiras autorizadas, não havendo publicidade
[trecho intermediário suprimido]
correspondam à realidade), é necessário o reexame de provas.
6. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
7. Estabilizada a premissa fática de que as anotações estão regulares, o Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se formou no sentido de que, lançados corretamente o inadimplemento e o posterior pagamento, não haverá um dano moral indenizável. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.998.267/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.