DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Município de Canoas com fundamento no art — REsp REsp 2258998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Município de Canoas com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- 835, §2º, do CPC para equiparação de seguro garantia a dinheiro é suficiente para autorizar a substituição da penhora, desde que não haja defeito formal, insuficiência ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.
- 6.830/1980, ao argumento de que a ordem legal de preferência de bens deve ser respeitada e somente pode ser afastada mediante prova concreta da imperiosa necessidade, sendo insuficiente a invocação genérica do princípio da menor onerosidade, conforme tese firmada no Tema 578 do STJ.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00899., 09985.10394.10395., 08826.09148.09518., 08826.09148.09163.13297.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Município de Canoas com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 26):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL NÃO-TRIBUTÁRIA. SEGURO GARANTIA. SUBSTITUIÇÃO DO BLOQUEIO. POSSIBILIDADE.
O acréscimo de 30% previsto no art. 835, §2º, do CPC para equiparação de seguro garantia a dinheiro é suficiente para autorizar a substituição da penhora, desde que não haja defeito formal, insuficiência ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.
AGRAVO DESPROVIDO.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 9º, III, e 11 da Lei n. 6.830/1980, ao argumento de que a ordem legal de preferência de bens deve ser respeitada e somente pode ser afastada mediante prova concreta da imperiosa necessidade, sendo insuficiente a invocação genérica do princípio da menor onerosidade, conforme tese firmada no Tema 578 do STJ. Acrescenta que, tratando-se de crédito público, a constrição em dinheiro é a via mais segura e efetiva para satisfação do crédito, não sendo possível a substituição sem rigorosa análise da idoneidade da apólice e da real necessidade do devedor. Para tanto, informa que a recorrida não demonstrou prejuízo irreversível ou comprometimento da continuidade de suas atividades que justificasse a substituição por seguro garantia.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 42/45.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, verifica-se que o feito contém discussão acerca da "possibilidade de substituição de bloqueio efetuado nos autos de execução fiscal por seguro garantia" (fl. 24).
Nesse aspecto, cumpre dizer que a Primeira Seção deste Sodalício decidiu essa questão sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabelecendo a seguinte tese jurídica para o Tema n. 1.187/STJ: "O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida".
A propósito, confira-se a ementa do referido acórdão:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO MEDIANTE O OFERECIMENTO DE FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, II, § 3º, DA LEI N. 6.830/1980 C/C ARTS. 805 E 835, § 2º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PRECEDENTES
[trecho intermediário suprimido]
de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que foi decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos, Tema n. 1.187/STJ.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.