DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2259000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ Fl.
- COBERTURA DE MATERIAIS UTILIZADOS EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
- TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA SEM IRRESIGNAÇÃO RECURSAL OPORTUNA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1986692 SP 2022/0052354-8, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022) (grifo nosso).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ Fl. 141):
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. UNIMED PORTO ALEGRE. COBERTURA DE MATERIAIS UTILIZADOS EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ARTROPLASTIA COXO-FEMURAL. MATERIAIS ESPECÍFICOS. ESCOLHA QUE INCUMBE AO MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA ABUSIVA. COBERTURA DEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA SEM IRRESIGNAÇÃO RECURSAL OPORTUNA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.
Sustenta a parte recorrente violação ao(s) art(s). 1º, §1º, e 10, §4º, da Lei nº 9.656/1998; art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942; e arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil.
Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta, em síntese, a legitimidade da negativa de cobertura para prótese de marca específica, não cadastrada pela operadora, porquanto sua obrigação se restringe ao fornecimento de materiais compatíveis com o procedimento e registrados na ANVISA, e não à marca escolhida pelo profissional assistente.
Aduz, ainda, a ilegalidade da multa por litigância de má-fé que lhe foi imposta, ao argumento de que a interposição do recurso de apelação constituiu mero exercício do direito de defesa, ausentes os requisitos de dolo ou intuito protelatório.
Pleiteia, assim, o provimento do recurso para julgar improcedente a demanda ou, subsidiariamente, para afastar a penalidade aplicada.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida, em contrarrazões, suscitou, em preliminar, a inadmissibilidade do recurso especial por incidência das Súmulas n. 284/STF, 211/STJ e 7/STJ.
No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a abusividade da negativa de cobertura e a correção da multa por litigância de má-fé, requerendo a majoração dos honorários advocatícios.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação.
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Em relação à alegada violação ao(s) art(s). 1º, §1º, e 10, §4º, da Lei nº 9.656/1998 e arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
[trecho intermediário suprimido]
da ANS, esta eg . Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1986692 SP 2022/0052354-8, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022) (grifo nosso).
Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.