DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOG… — REsp REsp 2259003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls.
- CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
- DESEQUILÍBRIO ATUARIAL DO PLANO DE BENEFÍCIOS.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09603.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 215-216):
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CONSTATADA. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL DO PLANO DE BENEFÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
O termo inicial do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, para as hipóteses de renovações contratuais sucessivas, é a data da assinatura do último contrato. Inocorrência de prescrição.
Tratando-se de entidade fechada de previdência complementar, não são aplicáveis os mesmos regramentos atinentes às instituições financeiras, impondo-se a observância dos limites estabelecidos pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) e, portanto, não pode cobrar juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano. Logo, a taxa de juros pactuada deve restringir-se a 1% ao mês.
É vedada a cobrança de capitalização mensal de juros pelas entidades fechadas de previdência complementar, sobretudo porque não se equiparam às instituições financeiras, por força da Lei Complementar nº 109/2001.
Cabível a repetição do indébito na forma simples.
Reconhecida a abusividade na cobrança dos encargos, há de se aplicar a descaracterização da ora ao caso.
Eventual desequilíbrio atuarial do plano de benefícios dos participantes da fundação ocasionado pela revisão de contrato de mútuo ofertado, não autoriza a prática de abusividade nos termos contratuais.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 227-231 e 232-233).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 205 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que:
a) o prazo prescricional decenal deve ser contado da assinatura de cada contrato revisado individualmente, e não da última avença da cadeia negocial;
b) a decisão de origem afastou a prescrição ao considerar o último contrato como termo inicial, o que, segundo a recorrente, contraria a correta aplicação do art. 205 do Código Civil;
c) a existência de repactuações ou novações não altera o termo inicial de cada pacto, devendo a prescrição ser verificada isoladamente para cada
[trecho intermediário suprimido]
modo que, rever o citado entendimento para reconhecer que o prazo prescricional decenal deve ser contado da assinatura de cada contrato, declarando a prescrição dos pactos anteriores ao decênio e readequando os ônus sucumbenciais, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Por fim, não obstante o recurso ter indicado a alínea c, III, do art.105 da Constituição Federal, cumpre destacar que a incidência das Súmula n. 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede, por conseguinte, o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o proveito econômico.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.