DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DINO ROBSON PINTOS RAMOS (e-STJ fls — REsp REsp 2259016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DINO ROBSON PINTOS RAMOS (e-STJ fls.
- 2147/2151), fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta pelas defesas contra sentença que condenou as partes pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico e posse de arma requerendo, entre outros pedidos, preliminares de nulidades, absolvição por insuficiência de provas, aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DINO ROBSON PINTOS RAMOS (e-STJ fls. 2147/2151), fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 2124):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE MUNIÇÕES. REDIMENSIONAMENTO DE PENAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta pelas defesas contra sentença que condenou as partes pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico e posse de arma requerendo, entre outros pedidos, preliminares de nulidades, absolvição por insuficiência de provas, aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, afastamento da agravante da calamidade pública, bem como redimensionamento das penas privativas e pecuniárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO : I. Preliminar de nulidade da condenação por insuficiência de provas e ausência de exame toxicológico; II. Mérito recursal: insuficiência probatória, aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, desclassificação para posse de entorpecentes, absolvição por posse de arma, atenuante da confissão, agravante do artigo 62, I, CP, exclusão da agravante da calamidade pública, exclusão da reincidência, causa de aumento do art. 40, III, da Lei de drogas, redimensionamento da pena privativa de liberdade, pena de multa e regime prisional, custas, liberdade provisória e prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: As preliminares foram rejeitas e foram consideradas suficientes as provas para a condenação. Em relação ao pedido de aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, entendeu-se pela sua inviabilidade diante de elementos que indicam participação em associação criminosa, o que afasta a minorante. As penas foram redimensionadas, excluindo a situação de calamidade pública por ausência de comprovação do nexo entre a pandemia e a prática delitiva. Reconheceu-se a confissão para um dos crimes de uma recorrente. IV. PREQUESTIONAMENTO: O julgador não está obrigado a esgotar os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, quando suficientemente resolvida a questão e juridicamente fundamentada a decisão. Prequestionada a matéria constitucional e infraconstitucional deduzida. V. DISPOSITIVO E TESE: Recursos parcialmente providos para afastar a situação da calamidade pública e reconhecer a confissão para um dos crimes de uma recorrente, redimensionando-se as penas e reduzindo-se o quantum das penas de multa. Dispositivos relevantes
[trecho intermediário suprimido]
e 14 dias de reclusão e pagamento de 720 dias-multa. Na segunda fase, tendo em vista a reincidência, exaspero a pena em 1/6, ficando em 4 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão e 840 dias-multa. Diante da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, majora-se a pena em 1/6, totalizando 5 anos, 3 meses e 7 dias de reclusão e pagamento de 980 dias-multa
Reconhecido o cúmulo material entre os fatos, somam-se as penas, ficando definitivamente condenado em 13 anos e 9 meses e 9 dias de reclusão e pagamento de 1813 dias-multa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "b", do CPC, e no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou parcia l provimento ao recurso especial, para afastar o desvalor da personalidade da pena-base, redimensionando a pena do acusado DINO ROBSON PINTOS RAMOS para 13 anos e 9 meses e 9 dias de reclusão e pagamento de 1813 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.