DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JIOSMAR DOS SANTOS CARVALHO contra decisão monocráti… — REsp REsp 2259023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JIOSMAR DOS SANTOS CARVALHO contra decisão monocrática desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl.
- DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- ACÓRDÃO FUNDADO NA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS EXIGIDAS.
- 320-363), o agravante sustenta a não aplicabilidade da Súmula n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00195.06094.06100., 00195.06181.06182., 08826.09148.09149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por JIOSMAR DOS SANTOS CARVALHO contra decisão monocrática desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 308):
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ACÓRDÃO FUNDADO NA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS EXIGIDAS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Em suas razões (e-STJ, fls. 320-363), o agravante sustenta a não aplicabilidade da Súmula n. 284/STF, argumentando que foi devidamente demonstrada a violação ao art. 1.022 do CPC.
Opõe-se, do mesmo modo, à incidência da Súmula n. 283/STJ, afirmando que houve efetiva impugnação do fundamento relativo à prescrição.
Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 369).
Brevemente relatado, decido.
Após análise mais aprofundada dos autos, faz-se necessário exercer juízo de reconsideração quanto ao exposto na decisão monocrática (e-STJ, fls. 308-314).
Nos presentes autos, há debate sobre matéria afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema n. 1.426, vinculado aos Recursos Especiais n. 2.258.164/RS e 2.253.608/RS, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria.
A questão de direito está delimitada nos seguintes termos: definir se há possibilidade de complementação de valores no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, relativos à correção monetária, a partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810, 1.170 e 1.361 .
Verifica-se, igualmente, que foi determinada a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ).
Nessas circunstâncias, em observância ao princípio da eficiência e ao regime jurídico-processual do CPC/2015, corroborado pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, esta Corte Superior tem determinado o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia, viabilizando, assim, o juízo de conformação, nos termos do art. 1.040 CPC.
Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1174. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONCLUSÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 4/4/2025.)
Ante o exposto, mediante juízo de reconsideração, torno sem efeito a decisão de fls. 308-314 (e-STJ), julgo prejudicado o agravo interno e determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos correspondentes aos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema n. 1.426/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, RELATIVOS À CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS TEMAS 810, 1.170 E 1.361. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.426/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM, MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.