DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com f… — REsp REsp 2259027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 264): Acidente do Trabalho - Males psicológicos - Condenação ao restabelecimento de auxílio doença acidentário - Alegação recursal autárquica pela inexistência de nexo causal ocupacional - Elementos dos autos que apontam para causas extralaborativas na origem dos males do autor - Recurso do INSS provido.
- Dou provimento ao apelo do INSS, para julgar o pedido improcedente, com observação.
Resultado indicado
264): Acidente do Trabalho - Males psicológicos - Condenação ao restabelecimento de auxílio doença acidentário - Alegação recursal autárquica pela inexistência de nexo causal ocupacional - Elementos dos autos que apontam para causas extralaborativas na origem dos males do autor - Recurso do INSS provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.06107.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 264):
Acidente do Trabalho - Males psicológicos - Condenação ao restabelecimento de auxílio doença acidentário - Alegação recursal autárquica pela inexistência de nexo causal ocupacional - Elementos dos autos que apontam para causas extralaborativas na origem dos males do autor - Recurso do INSS provido.
Dou provimento ao apelo do INSS, para julgar o pedido improcedente, com observação.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fl. 295):
Embargos de declaração do INSS - Devolução de valores recebidos pelo segurado a título de tutela antecipada revogada - Embargos rejeitados. Não se ressente de quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022, do CPC, a decisão que contenha argumentos suficientes para justificar a conclusão adotada.
Rejeito os embargos de declaração, com determinação.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), "em razão de a Corte de origem ter deixado de asseverar no acórdão regional todas as questões jurídicas e informações fático-probatórias indispensáveis à admissão e julgamento do recurso especial" (fl. 312), bem como aos arts. 296, 297, parágrafo único, 300, § 3º, 302, caput, I e II e § único, 520, 927, III, 948 e 949 do Código de Processo Civil (CPC), ao art. 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), ao art. 115, II e § 1º da Lei 8.213/1991 e aos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil (CC), defendendo, em resumo, que a parte recorrida deve devolver os valores por ela recebidos por força de decisão antecipatória de tutela posteriormente revogada (fls. 310/318).
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 335).
O recurso foi admitido na origem (fls. 336/337).
É o relatório.
Com razão a parte recorrente.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet 12.482/DF, acolheu questão de ordem para reafirmar a tese jurídica fixada quanto ao Tema 692, com acréscimo redacional para ajustá-la à nova legislação de regência, nos seguintes termos:
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual
[trecho intermediário suprimido]
afaste a sua aplicação no caso concreto, mormente quando ausente qualquer distinguishing e a sua inobservância, além de ofender o dispositivo supra e o art. 115, II, da Lei 8.213/1991, mostra-se um desrespeito ao próprio sistema de precedentes.
Nesse contexto, impõe-se a cassação do acórdão recorrido, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem, para que proceda a novo juízo de conformidade, analisando a controvérsia nos estritos limites do que fora decidido no julgamento do Tema 692 deste Tribunal e no julgamento da Pet 12.482/DF.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial da auta rquia federal para cassar o acórdão recorrido, devendo os autos retornarem à Corte de origem, a fim de que proceda a novo juízo de conformidade, analisando a controvérsia nos estritos limites do que fora decidido no julgam ento do Tema 692 deste Tribunal e na Pet 12.482/DF.
Prejudicado o exame das demais questões.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.