ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2259035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- MATÉRIA SUSCITADA EM RECURSO ESPECIAL NÃO PREQUESTIONADA.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07760.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. DEPÓSITO PRÉVIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MATÉRIA SUSCITADA EM RECURSO ESPECIAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Inicialmente, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015), o acórdão integrativo enfrentou explicitamente as matérias nucleares caracterização do depósito como adimplemento voluntário; inaplicabilidade do Tema n. 677/STJ; e preclusão da discussão sobre a tempestividade da impugnação. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
2. Outrossim, na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão atacado e das razões do recurso especial que a reforma pretendida, quanto à natureza do depósito (garantia versus adimplemento voluntário) e à aplicação do Tema n. 677/STJ, demanda reexame do contexto fático-probatório delineado pela origem especialmente para infirmar a conclusão de que houve depósito anterior ao cumprimento, com declaração de não insurgência e ausência de condicionantes para o levantamento. Tal providência é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. No que toca às alegadas violações dos arts. 394, 395 e 401, inciso I, do Código Civil, bem como aos arts. 188, 277 e 344 do CPC/2015, verifica-se a ausência de prequestionamento específico no acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incide a Súmula n. 211/STJ.
4. Por fim, o dissídio jurisprudencial invocado
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial invocado pela alínea "c" não foi demonstrado de forma adequada, ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não houve demonstração de identidade fática específica entre os paradigmas (que tratam de depósito em garantia) e o caso concreto (depósito reconhecido como pagamento voluntário), nem transcrição comparativa das teses em confronto. Ademais, a incidência da Súmula n. 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF, por ausência de identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido, requisito indispensável ao cotejo analítico.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.