DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JANE STEFANY CASARIN DOMINGUES, com fundamento no art — REsp REsp 2259040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JANE STEFANY CASARIN DOMINGUES, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Reconhecimento de ilegalidade da abordagem e busca pessoal feita pelos policiais militares.
- Presente justa causa (fundada suspeita) para a abordagem e busca pessoal.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JANE STEFANY CASARIN DOMINGUES, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 397):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT cc §4º, LEI 11.343/06). Recurso defensivo: Preliminar. Reconhecimento de ilegalidade da abordagem e busca pessoal feita pelos policiais militares. Prova ilícita. Inocorrência. Presente justa causa (fundada suspeita) para a abordagem e busca pessoal. Ação dos agentes públicos pautada na licitude. Crime permanente. Hipótese de flagrante ilicitude. Rejeitada. Mérito. absolvição por insuficiência probatória. Inadmissibilidade. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas. Palavras dos agentes públicos corroboradas por demais elementos acostados aos autos. Configuração do crime de narcotráfico imputado à ré, que não exige qualquer ato de mercancia, bastando que o agente traga consigo, tenha em depósito ou guarde a substância entorpecente, não se exigindo a traditio para consumação do delito. Desclassificação para forma do art. 28. Impossibilidade. Quantidade e natureza do tóxico apreendido incongruente com a hipótese. Condição de usuário que, por si só, não afasta a de traficante. Condenação mantida. Dosimetria que não comporta reparos. Aplicação do redutor do §4º, do art. 33 da Lei 11.343/06. Pena fixada no patamar mínimo. Recurso não provido.
A parte recorrente alega violação do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, sustentando que a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, baseada apenas em nervosismo e na ocultação de objeto na bolsa, o que não caracteriza justa causa para a medida invasiva (fls. 430 e 432-433).
Aponta ofensa aos arts. 157 e 386, VII, do CPP, afirmando que todas as provas seriam ilícitas por derivarem de busca pessoal ilegal, devendo ser desentranhadas, com consequente absolvição por insuficiência probatória, à luz da "teoria dos frutos da árvore envenenada" (fls. 430 e 432-433).
Afirma terem sido contrariados os arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que não houve demonstração inequívoca de intenção de mercancia, tratando-se de quantidade compatível com uso pessoal e inexistindo flagrante de atos de traficância, razão pela qual requer a desclassificação para o tipo do art. 28.
Contrarrazões apresentadas às fls. 441-447.
O recurso foi parcialmente admitido na origem (fls. 448-449).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso no parecer de fls. 477-495.
É
[trecho intermediário suprimido]
do recurso extraordinário impede o conhecimento do recurso, conclusão que se colhe da Súmula n. 126 do STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.056.069/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024 e AgRg no REsp n. 2.035.437/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.