DECISÃO EMILSON ALVES DE ALMEIDA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal Regional Fed… — RHC RHC 225905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EMILSON ALVES DE ALMEIDA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que denegou a ordem de habeas corpus na origem.
- Consta dos autos que o postulante foi autuado em flagrante, no dia 7/5/2025, transportando 210 mil maços de cigarros estrangeiros, supostamente introduzidos de forma irregular no país.
- O Juízo de primeiro grau decretou sua prisão preventiva, fundamentando a decisão na reiteração delitiva, e no alegado descumprimento de medidas cautelares.
- A defesa sustenta que o ato judicial carece de fundamentação concreta.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
EMILSON ALVES DE ALMEIDA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que denegou a ordem de habeas corpus na origem.
Consta dos autos que o postulante foi autuado em flagrante, no dia 7/5/2025, transportando 210 mil maços de cigarros estrangeiros, supostamente introduzidos de forma irregular no país. O Juízo de primeiro grau decretou sua prisão preventiva, fundamentando a decisão na reiteração delitiva, e no alegado descumprimento de medidas cautelares.
A defesa sustenta que o ato judicial carece de fundamentação concreta. Explica que o flagrante anterior ocorreu no ano de 2024, e não há denúncia em relação a esses fatos. Aduz a desproporcionalidade da cautelar, uma vez que o contrabando não envolve violência ou grave ameaça, e o suspeito é primário, tem residência fixa e atividade lícita. A seu vez, as medidas do art. 319 do CPP seriam adequadas e suficientes ao caso concreto.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para ser assegurando ao recorrente o direito de responder em liberdade.
Decido.
É forçoso reconhecer a perda do objeto recursal.
O acórdão recorrido foi prolatado em 24/7/2025. Em consulta ao andamento do processo (Autos n. 5003099-15.2025.4.03.6104), verifico que o Juiz de primeiro grau concedeu ao suspeito de contrabando a liberdade provisória mediante o compromisso de comparecer a todos os atos do processo.
À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.