DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por José Carlos Cruz com fundamento no art — REsp REsp 2259050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por José Carlos Cruz com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- DECISÃO PROFERIDA EM HABEAS CORPUS NÃO NOTICIADA NOS AUTOS.
- Sobre a responsabilidade civil do Estado, o Brasil adota a Teoria do Risco Administrativo prevista no artigo 37, § 6º, da CR, consagrando a regra geral da responsabilidade objetiva, que prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se demonstre o nexo causal entre o ato lesivo e o dano.
Resultado indicado
Tal circunstância consubstancia deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não pode ser conhecido o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por José Carlos Cruz com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 741/742):
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DECISÃO PROFERIDA EM HABEAS CORPUS NÃO NOTICIADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR. ERRO JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS.
1. Sobre a responsabilidade civil do Estado, o Brasil adota a Teoria do Risco Administrativo prevista no artigo 37, § 6º, da CR, consagrando a regra geral da responsabilidade objetiva, que prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se demonstre o nexo causal entre o ato lesivo e o dano.
2. Alude o artigo 5º, LXXV, da CR, que "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença."
3. Foram instaurados 11 (onze) inquéritos policiais, de modo que o autor impetrou Habeas Corpus, obtendo concessão parcial de medida liminar para fins de sustar seu indiciamento.
4. Mesmo assim, as denúncias foram recebidas devido a uma falha do Cartório, que não informou nos autos a decisão proferida no Habeas Corpus.
5. A MM. Juíza Eleitoral, desconhecendo a ordem superior, só fez cumprir sua função, estando isenta de dolo ou culpa.
6. Foi impetrado outro Habeas Corpus, cujo acórdão concedeu ordem para o trancamento das ações penais. 7. A sequência dos fatos aponta que o Habeas Corpus foi impetrado em 02/11/2008, a medida liminar de sustação do indiciamento do autor é de 04/11/2008, a denúncia foi oferecida em 03/02/2009 e recebida em 04/03/2009, portanto 3 (três) meses após a concessão da medida liminar, sem o autor ter efetuado qualquer informação no processo, especialmente em se considerando que, à época, o processamento era mediante autos físicos, em mídia papel.
8. A ordem de trancamento do inquérito policial ocorreu em junho/2009 e o autor peticionou aduzindo "grave erro pela denúncia e pelo seu recebimento" em 30/09/2009.
9. Não afastando o dever de diligência do Poder Judiciário, ao perceber a demora da comunicação da decisão, caberia o autor utilizar dos meios legais para informar o Juízo, o que teria feito diferença no presente caso.
10. Não configurada a responsabilidade civil do Estado por erro judiciário, indevidas as indenizações por danos morais e materiais.
11. Recurso não provido.
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - art. 489 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido não enfrentou as teses deduzidas, deixando de
[trecho intermediário suprimido]
STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
3. Para fixar valores a título de danos morais, o recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado, uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido. Tal circunstância consubstancia deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não pode ser conhecido o recurso especial. Incide, por analogia, a Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
4. Agravo interno da municipalidade que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.964.536/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.