DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WESLEN CUSTÓDIO BERNARDES contra acórdão do TRIBUN… — REsp REsp 2259058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WESLEN CUSTÓDIO BERNARDES contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que negou provimento à Apelação Criminal n.
- 5000570-54.2024.4.03.6105, assim ementado (fls.
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
- Apelação interposta pela Defesa contra sentença que o condenou o acusado como incurso no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, na forma do art.
Resultado indicado
Desta feita, igualmente, o pedido não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WESLEN CUSTÓDIO BERNARDES contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que negou provimento à Apelação Criminal n. 5000570-54.2024.4.03.6105, assim ementado (fls. 840-841):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MANTIDA. REPARAÇÃO DO DANO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que o condenou o acusado como incurso no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, na forma do art. 71 do mesmo diploma.
2. Materialidade demonstrada.
3. Autoria comprovada. O conjunto probatório coligido converge no sentido de que o acusado praticou, consciente e voluntariamente, os fatos que lhe foram imputados na denúncia.
4. Não obstante à negativa de dolo, a tese do réu é inverossímil e não encontra amparo no conjunto fático-probatório.
5. Dosimetria. Mantida a pena-base no mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
6. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, a sanção foi mantida em 02 (dois) anos de reclusão.
7. Na derradeira fase dosimétrica, ausente causa de diminuição. Ademais, incidiu a causa genérica de aumento de pena da continuidade delitiva (art. 71, CP), o que resultou na pena definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
8. Deve ser mantida a continuidade entre os oito crimes de furtos, pois foram oito subtrações de valores de contas de FGTS emergencial (oito contestações - Id. 320046285, págs. 19/43), o que independe da diferença de segundos entre uma transação e outra, bem como, da titularidade das contas.
9. Tratando-se de oito crimes de furto, deve ser mantido o aumento da pena em 2/3 (dois terços), de acordo com a Súmula nº 659 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Mantido o regime inicial aberto de cumprimento de pena.
11. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em: 1) prestação pecuniária de 3 (três) salários mínimos, que pode ser paga em dez prestações mensais, iguais e sucessivas e deve ser prestada em guia própria em favor da União; 2) prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, igualmente a ser
[trecho intermediário suprimido]
que a fixação da prestação pecuniária foi equivocada por não observar que já havia sido estipulada condenação cumulativa em reparação civil. Analisando o acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal não emitiu nenhum juízo de valor acerca de eventual impossibilidade ou desproporcionalidade na cumulação específica das duas obrigações pecuniárias sob o prisma legal agora trazido. A falta de debate prévio sobre o tema impede a sua apr eciação nesta Corte, caracterizando a ausência de prequestionamento, o que atrai a barreira da súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Desta feita, igualmente, o pedido não pode ser conhecido.
Por fim, não se constata qualquer flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia nas premissas firmadas pela instância de origem apta a ensejar a atuação oficiosa desta Corte Superior.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.