DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA.,… — REsp REsp 2259059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69, bem como determinou a impossibilidade de compensação entre o crédito reconhecido em favor do recorrido e o crédito alegado pelo recorrente (fls.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- EM TENDO SIDO JULGADA IMPROCEDENTE OU EXTINTA A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, E ANTE EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO, EM RAZÃO DE SUA VENDA EXTRAJUDICIAL, DEVERÁ A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PAGAR MULTA DE 50% DO VALOR ORIGINARIAMENTE FINANCIADO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE POR PERDAS E DANOS.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que julgou demanda relativa à busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, sendo que, diante da impossibilidade de restituição do veículo pelo recorrente, manteve a incidência da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69, bem como determinou a impossibilidade de compensação entre o crédito reconhecido em favor do recorrido e o crédito alegado pelo recorrente (fls. 297-307).
Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 291-294):
APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, §6º, DO DECRETO-LEI 911/69 . EM TENDO SIDO JULGADA IMPROCEDENTE OU EXTINTA A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, E ANTE EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO, EM RAZÃO DE SUA VENDA EXTRAJUDICIAL, DEVERÁ A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PAGAR MULTA DE 50% DO VALOR ORIGINARIAMENTE FINANCIADO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE POR PERDAS E DANOS. DA COMPENSAÇÃO. COM A IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO À PARTE RÉ, A DECORRÊNCIA LÓGICA É O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO , SENDO QUE O DEFERIMENTO DA COMPENSAÇÃO, SIGNIFICARIA O RECONHECIMENTO, DE MODO INDIRETO, DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, POIS O OBJETIVO DE SATISFAZER O DÉBITO (OU PARTE DELE) AO CREDOR SERIA ATINGIDO. DAÍ DECORRE A IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES NOS AUTOS. APELO DO CONSUMIDOR PROVIDO. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Foi interposto recurso especial (fls. 297-307), no qual o recorrente alega, no mérito, que o acórdão deve ser reformado. Primeiro, em razão da "impossibilidade de aplicação da multa equivalente a 50%, prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69", eis que "tal penalidade somente é devida quando houver a cumulatividade de duas condições: (i) julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão e (ii) alienação prévia do bem". Segundo, uma vez que "a manutenção do acórdão, negando a compensação viabiliza o enriquecimento sem causa do devedor, ora recorrido, além de violar o princípio da menor onerosidade ao executado".
Foram apresentadas contrarrazões ao
[trecho intermediário suprimido]
de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao julgamento da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação apto a ensejar a reforma da decisão impugnada.
3. Incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, aplicando-se a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
4 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 3.055.638/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 14% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.