DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CELIA PRISCILA RIBEIRO BITENCOURT, com fundamento … — REsp REsp 2259078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CELIA PRISCILA RIBEIRO BITENCOURT, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 252 do Regimento Interno do TJSP Recurso não provido.
- No presente recurso especial, o recorrente alega violação dos arts.
- 46 da LGPD, apontando, ainda, divergência jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo interno provido afastando a intempestividade do recurso especial, para conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (Grifei) (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CELIA PRISCILA RIBEIRO BITENCOURT, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 408):
RESPONSABILIDADE CIVIL Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c. c. indenização por danos material e moral "Golpe da falsa central" Extinção sem julgamento de mérito - Apelo da autora Transferência via "pix" efetuada voluntariamente pela autora - Inexistência de qualquer conduta comissiva ou omissiva do réu a caracterizar falha na prestação de serviços - Fortuito externo que exclui o dever de indenizar - Culpa exclusiva da vítima ou de terceiros - Exegese do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor - Vazamento de dados não demonstrado - Sentença ratificada com fundamento no art. 252 do Regimento Interno do TJSP Recurso não provido.
No presente recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 6º, VIII e 14, § 3º, do CDC; 927, parágrafo único, do CC; 46 da LGPD, apontando, ainda, divergência jurisprudencial.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 457-470), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 471-473).
É, no essencial, o relatório.
A controvérsia recursal cinge-se à (in)existência de culpa exclusiva da recorrente e de terceiro como excludente de responsabilidade objetiva da recorrida.
Da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF)
Depreende-se dos autos que o acórdão recorrido possui fundamentação nos arts. 6º, VIII e 14, § 3º, do CDC, 370 do CPC, não se manifestando expressamente a instância a quo sobre alguns dos dispositivos legais, cuja violação se arguiu (arts. 927, parágrafo único, do CC; 46 da LGPD), circunstância que não se coaduna com a exigência do art. 105, III, "a", da CF.
Importante ressaltar que o recorrente não interpôs de embargos de declaração na origem para sanar omissão quanto à apreciação da legislação indicada no recurso especial, tampouco alegou violação do art. 1.022 do CPC no apelo nobre, impedindo, pois, o acesso à instância extraordinária. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.
Sobre o tema, cito os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ALEGADA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Para a aplicação do prequestionamento ficto, que possibilita o conhecimento
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão recorrido de que o imóvel penhorado não é bem de família demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
6. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
7. Agravo interno provido afastando a intempestividade do recurso especial, para conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (Grifei)
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.060.310/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários recursais para 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.