DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2259085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 656-657):
BANCÁRIO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. Sentença de procedência. Recursos de ambos os demandados.
RECURSO DO CODEMANDADO BANCO AGIBANK S. A. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE. Alegação de validade do empréstimo e dos títulos de capitalização. Acolhimento. Embora o autor alegue que o empréstimo foi contratado em seu nome por golpistas, inexistiu falha de segurança no serviço bancário, de modo a atrair a responsabilidade objetiva do réu, visto que a contratação foi realizada mediante biometria e fornecimento de documentos, tendo sido confirmada a identidade do autor em toda a operação. Danos que decorreram de culpa exclusiva da vítima e de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC), configurando fortuito externo. Tampouco poderia ser anulado o negócio em razão de vício de consentimento, haja vista não haver indícios de que o banco parte a quem aproveita o negócio tinha conhecimento da fraude, já que, a despeito da alegação de deficiência mental, não se comprovou a existência de sentença de interdição e a sua devida comunicação ao banco. Inteligência do art. 148 do Código Civil. DANOS MORAIS. Pedido de afastamento ou de redução da indenização. Provimento. Inexistindo ato ilícito, descabe a condenação por danos morais. Sentença reformada. Apelação provida.
RECURSO DO CODEMANDADO BANCO BRADESCO S/A. "GOLPE PIX". Alegação de inexistência de dever de indenizar. Provimento parcial. Autor que, com exceção dos saques mensais de seu benefício de pequeno valor, não realizava transações bancárias. Transferências que, portanto, eram em grande parte incompatíveis com o seu perfil de uso, o que deveria deflagrar a ação de mecanismos de detecção e prevenção de fraudes. Inteligência da Súmula 479 do STJ. Precedentes jurisprudenciais. Considerando que houve transferências de valores diversos, variando entre centavos e milhares de reais, o codemandado Bradesco deverá ressarcir apenas as transferências de valor superior ou igual a R$ 400,00 (quatrocentos reais), uma vez que não é razoável exigir que o banco bloqueasse, preventivamente, as de menor valor. A restituição deverá, ademais, se dar na forma simples, ante a inexistência, na hipótese, de má-fé subjetiva ou objetiva da instituição. DANOS MORAIS. Pedido de afastamento ou de redução da indenização. Acolhimento parcial. Embora se reconheçam os danos morais, dados os consideráveis transtornos do autor, a indenização
[trecho intermediário suprimido]
as orientações do falsário.
5. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 2.265.841/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)
O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a gratuidade da justiça.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.