DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ FERNANDO FERREIRA TEIXEIRA, com fundamento na… — REsp REsp 2259095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ FERNANDO FERREIRA TEIXEIRA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art.
- 14 da Lei 10.826/03, por portar onze cartuchos de pistola calibre .380, sem autorização e em desacordo com determinação legal, às penas de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 10 dias-multa.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 01209.04305., 01209.04263.10925., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ FERNANDO FERREIRA TEIXEIRA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 105):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. QUANTIDADE NÃO ÍNFIMA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, por portar onze cartuchos de pistola calibre .380, sem autorização e em desacordo com determinação legal, às penas de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 10 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação do réu pelo crime de porte ilegal de munição; (ii) a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância diante da quantidade de munições apreendidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A materialidade e autoria delitivas estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e depoimento do policial civil colhido sob o crivo do contraditório, que afirmou ter localizado as munições embaixo do banco do motorista, posição de domínio exclusivo do réu.
2. Os depoimentos das autoridades policiais possuem reconhecida idoneidade, sendo revestidos de fé pública e constituem elementos legítimos para fundamentar o juízo condenatório quando colhidos sob o crivo do contraditório e em convergência com as demais provas dos autos.
3. O crime de porte ilegal de munição é de perigo abstrato e de mera conduta, sendo prescindível a demonstração de lesividade ao bem jurídico tutelado, bastando o simples ato de portar munições sem autorização para a consumação delitiva.
4. O princípio da insignificância não se aplica ao caso, pois foram apreendidas 11 munições calibre .380 em poder do acusado, quantidade que supera o limite de 06 cartuchos estabelecido pela jurisprudência da Câmara como corte para definição de "quantidade ínfima".
5. A pena-base fixada acima do mínimo legal está adequadamente fundamentada na presença de maus antecedentes, com quantum de aumento de 1/6, em consonância com o entendimento do STJ e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 109/113), a parte recorrente alega violação ao artigo
[trecho intermediário suprimido]
uso permitido, calibre .380, intactas, desacompanhadas de dispositivo que possibilitasse o disparo dos projéteis (e-STJ fls. 103/104).
Colhe-se, ainda, do acórdão recorrido que o réu ostenta condenação definitiva anterior pela prática do crime de ameaça tanto assim que teve sopesada negativamente a vetorial antecedentes, na primeira fase da dosimetria (e-STJ fl. 104) , além de uma ação penal em andamento por tráfico de drogas (e-STJ fl. 102), o que denota a maior reprovabilidade da conduta, afastando a mínima ofensividade necessária ao reconhecimento da atipicidade material.
Assim, com base nas particularidades do caso concreto, inviável a aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do fato.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, e no art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.