DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EP-D2 BETIM KUBITSCHECK EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO… — REsp REsp 2259101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EP-D2 BETIM KUBITSCHECK EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.10582., 00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por EP-D2 BETIM KUBITSCHECK EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 367):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA SUPERIOR AO PRAZO DE TOLERÂNCIA - CASO FORTUITO - RISCOS DO NEGÓCIO - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO ADEQUADA. - Na esteira do entendimento deste Egrégio Tribunal, os fatores externos não se prestam para afastar a responsabilidade da construtora em caso de atraso na entrega de imóvel, pois dizem respeito ao risco do empreendimento, que não pode ser dividido com os consumidores. - Atraso superior ao prazo estabelecido na cláusula de tolerância caracteriza a mora, espécie de inadimplemento contratual que enseja o dever de indenizar os danos materiais e morais sofridos pela parte inocente. - Os lucros cessantes são presumidos quando há atraso na entrega do imóvel. - O atraso significativo na entrega de imóvel transcende a baliza do mero dissabor, na medida em que retarda a concretização de um projeto de vida, caracterizando dano moral indenizável. - Não há que se falar em alteração da indenização nas hipóteses em que, observada a capacidade econômica das partes e sopesadas as particularidades do caso concreto, o valor arbitrado na sentença é suficiente para cumprir a dupla função, reparatória e pedagógica, da indenização por dano moral.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 404-408).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 187 e 944 do Código Civil. Aponta ainda divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que:
a) o acórdão atribuiu responsabilidade civil e condenação por dano moral com base apenas no atraso na entrega do imóvel, sem comprovação de prejuízo específico que ultrapassasse o mero aborrecimento;
b) o dano moral não pode ser presumido in re ipsa no mero inadimplemento contratual e exige demonstração de consequência fática grave, o que não ocorreu no caso; e
c) não incidem as Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, porque não busca reinterpretação contratual nem reexame de provas, mas apenas a correção de violação direta de lei federal e a uniformização da jurisprudência.
Contrarrazões apresentadas às fls. 436-440.
Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem, determinando a remessa ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 452-455).
É, no essencial, o
[trecho intermediário suprimido]
quando o atraso na entrega da obra ultrapassar o limite do mero dissabor, ou seja, quando ocorrer situação excepcional que configure o abalo imaterial, a qual não se faz presente no caso. Precedentes.
5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 3.016.481/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Por fim, em que pese o recurso ter indicado a alínea c, III, do art.105 da Constituição Federal, cumpre destacar que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede, por conseguinte, o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para que 15% sobre o valor da condenação (fl.284).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.