DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AUGUSTO MACCAPANI NETO, com fundamento no art — REsp REsp 2259113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AUGUSTO MACCAPANI NETO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- PERCENTUAIS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63/2003 DA ANS.
- PROPORCIONALIDADE E CONFORMIDADE DOS REAJUSTES APURADA EM PERÍCIA TÉCNICA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. .. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AUGUSTO MACCAPANI NETO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 685-693):
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. VALIDADE. TEMA 1016 STJ. PREVISÃO EM CONTRATO. PERCENTUAIS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63/2003 DA ANS. PROPORCIONALIDADE E CONFORMIDADE DOS REAJUSTES APURADA EM PERÍCIA TÉCNICA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
A Vice-Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo encaminhou ao órgão julgador para possível juízo de retratação, diante do julgamento do Tema 952/STJ (fls. 806-810). O Acórdão recorrido foi mantido (fls. 814-820).
Sustenta a parte recorrente, em suas razões recursais (fls. 696-716), violação aos artigos 85, 1.022, 489, § 1º, IV, V, 926 e 927, inciso III do CPC; artigos 421 e 422 do Código Civil; artigos 6º, incisos III e VIII, 39, incisos V e X, 46, 47 e 51, do Código de Defesa do Consumidor; e artigo 15, § 3º do Estatuto do Idoso.
Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos de admissibilidade e, no mérito, a ausência de elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (fls. 797-805).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é necessário esclarecer que se julgará o primeiro recurso especial, interposto por AUGUSTO MACCAPANI NETO às fls. 696-716.
O segundo recurso especial, interposto às fls. 863-869, não pode ser conhecido, em razão da preclusão consumativa.
O artigo 1.041, cabeça, do Código de Processo Civil é claro ao referir que, se mantido o acórdão supostamente divergente após o procedimento do artigo 1.030, II, do CPC, o recurso especial originariamente interposto será remetido ao tribunal superior.
É essa, inclusive, a interpretação conferida pelo Fórum Permanente de Processualistas Civis no Enunciado 139 ("A ausência de retratação do órgão julgador, na hipótese prevista no art. 1.030, II, do CPC, dispensa a ratificação expressa para que haja o juízo de admissibilidade e a eventual remessa do recurso extraordinário ou especial ao Tribunal Superior competente, na forma dos arts. 1.030, V, c, e 1.041 do CPC.").
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. QUESTÃO NÃO VEICULADA NO PRIMEVO APELO NOBRE.
[trecho intermediário suprimido]
e impede o conhecimento do recurso especial.
7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
..
(AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na extensão, nego-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.