DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por LENILSON APARECIDO GERONIMO contra decisão unipe… — REsp REsp 2259118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por LENILSON APARECIDO GERONIMO contra decisão unipessoal que conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento ao recurso especial que interpusera, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
- A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752., 01156.06220.07779., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se embargos de declaração opostos por LENILSON APARECIDO GERONIMO contra decisão unipessoal que conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento ao recurso especial que interpusera, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 913):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação indenizatória.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Nas razões do presente recurso, ao reprisar os argumentos de mérito do recurso especial, a parte embargante afirma que o acórdão embargado teria sido omisso quanto à responsabilização das instituições financeiras pelos fatos narrados e pelo prejuízo sofrido.
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDE-SE.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica na espécie.
Com efeito, a despeito das alegações ora aduzidas, verifica-se que a decisão embargada foi devidamente clara e fundamentada acerca da incidência das Súmulas 282 e 284/STF e 7 e 568/STJ, não havendo que falar, portanto, em omissão do decisum, senão veja-se:
"- Da ausência de prequestionamento e da fundamentação deficiente
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 370 e 373, II e § 1º, do CPC, indicados como violados, não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo TJ/SP, restando ausente o devido prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula 282/STF.
Além disso, constata-se, da leitura das razões recursais, que os argumentos invocados pela parte recorrente não demonstram como o acórdão recorrido teria violado os referidos dispositivos legais, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.
- Das Súmulas 7 e 568/STJ
De acordo com a jurisprudência perfilhada por esta Corte Superior, se faz necessária a comprovação da
[trecho intermediário suprimido]
especial, o que é vedado pela Súmula 7/STJ." (e-STJ fls. 914/917)
Na verdade, a pretexto de omissão, verifica-se que a parte embargante pretende se valer dos embargos de declaração para rediscutir a conclusão adotada na decisão embargada e tentar fazer prevalecer o seu entendimento quanto a ela, pretensão essa que, todavia, não é compatível com os estreitos limites dessa espécie recursal.
Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão ora declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.