DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RICARDO PICALLO VIEIRA, com fundamento no artigo 1… — REsp REsp 2259120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RICARDO PICALLO VIEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- Pretensão de restituição do valor transferido ao golpista, e indenização por danos morais.
- Ausência de falha na prestação do serviço bancário.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido. (Grifei) (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07780., 01156.07771.07752., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por RICARDO PICALLO VIEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 290):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Bancário. Golpe da falsa central de atendimento. Pretensão de restituição do valor transferido ao golpista, e indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Não cabimento. Ausência de falha na prestação do serviço bancário. Autor que voluntariamente seguiu passo a passo fornecido pelo golpista em ligação. Total inobservância da regra de cuidado e dever de segurança. Fornecimento voluntário de informações pessoais e senha. Transações realizadas pessoalmente. Culpa exclusiva da vítima. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 310-312).
No presente recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 11 e 370 do CPC e 14, §3º, II, do CDC, bem como da Resolução 147/2021 do BACEN e dos arts. 2º e 4º da Resolução DC/BACEN nº 496/2021.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 347-370), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 371-373).
É, no essencial, o relatório.
A controvérsia recursal cinge-se à: 1) falha na prestação do serviço, apta a enseja danos indenizáveis; e 2) existência de excludente do dever de indenizar, invocando o recorrente a violação dos arts. 11 e 370 do CPC e 14, §3º, II, do CDC, bem como da Resolução 147/2021 do BACEN e dos arts. 2º e 4º da Resolução DC/BACEN nº 496/2021.
Do prequestionamento (Súmula n. 211/STJ)
O recurso especial é o meio processual adequado para levar a julgamento as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência (art. 105, III, "a", da CF).
Dessa feita, eventual ausência de manifestação da Corte de origem sobre algum dos dispositivos legais tidos por violados atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
A propósito, cito os precedentes:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PERÍCIA
[trecho intermediário suprimido]
de terceiros desconhecidos. Além disso, após análise detalhada das provas, a Corte estadual enfatizou que não houve demonstração do nexo causal entre a conduta do banco e os prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiro, reconhecendo a culpa exclusiva do consumidor, de modo a afastar a responsabilização da instituição financeira.
5. A modificação do entendimento quanto à culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
6. Recurso especial desprovido. (Grifei)
(REsp n. 2.222.191/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN 20/10/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários recursais para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.