DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HOREB PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LIMITADA … — REsp REsp 2259122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HOREB PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LIMITADA à decisão de fls.
- Com a devida venia, verifica-se contradição no julgado, na medida em que o Recurso Especial foi previamente admitido, o que pressupõe a análise e superação dos pressupostos formais de admissibilidade, vindo, posteriormente, a não ser conhecido sob o argumento de irregularidade de representação processual.
- Tal circunstância evidencia incongruência lógica, pois não se mostra juridicamente coerente admitir o recurso e, em momento posterior, rejeitá-lo com fundamento em vício formal que já havia sido submetido ao crivo de admissibilidade, especialmente quando passível de regularização.
- A decisão embargada consignou que a parte, embora intimada, não teria sanado o vício de representação.
Resultado indicado
Com a devida venia, verifica-se contradição no julgado, na medida em que o Recurso Especial foi previamente admitido, o que pressupõe a análise e superação dos pressupostos formais de admissibilidade, vindo, posteriormente, a não ser conhecido sob o argumento de irregularidade de representação processual.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07673.07687.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HOREB PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LIMITADA à decisão de fls. 150/151, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
03. Com a devida venia, verifica-se contradição no julgado, na medida em que o Recurso Especial foi previamente admitido, o que pressupõe a análise e superação dos pressupostos formais de admissibilidade, vindo, posteriormente, a não ser conhecido sob o argumento de irregularidade de representação processual.
04. Tal circunstância evidencia incongruência lógica, pois não se mostra juridicamente coerente admitir o recurso e, em momento posterior, rejeitá-lo com fundamento em vício formal que já havia sido submetido ao crivo de admissibilidade, especialmente quando passível de regularização. A decisão embargada consignou que a parte, embora intimada, não teria sanado o vício de representação.
05. Todavia, desconsiderou que o juízo de admissibilidade já havia sido realizado anteriormente, com a consequente admissão do recurso, o que implica reconhecimento, ainda que implícito, da regularidade dos requisitos formais ou, ao menos, da possibilidade de sua superação.
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08. Além disso, a decisão embargada afirma que a parte, embora intimada, não teria regularizado a representação processual. Contudo, há omissão relevante, pois não foi considerado que, após o despacho que determinou o saneamento do vício, o Embargante promoveu a juntada da cadeia de procurações, atendendo integralmente à determinação judicial.
09. Além disso, os documentos necessários à comprovação da regularidade da representação já se encontram nos autos originários, inexistindo qualquer dúvida concreta acerca da legitimidade do outorgante. A decisão, portanto, parte de premissa fática equivocada, desconsiderando a efetiva regularização promovida pela parte. Até porque, a própria decisão embargada reconhece a existência de procuração nos autos, sendo certo que o instrumento foi firmado pelo único sócio administrador da pessoa jurídica, vide fls. 1.612/1.632 dos autos principais, o que afasta qualquer dúvida objetiva quanto à legitimidade da representação.
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10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventual irregularidade na representação processual deve ser sanada mediante intimação da parte, sendo vedado o indeferimento automático do recurso. Nesse sentido, esta Corte já decidiu que "verificado o defeito na representação, os exequentes deveriam ter sido intimados para regularizá-la" (AgInt no AREsp 2347107/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 29/05/2024).
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13.
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.