DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JACSON LUIZ MACHADO, fundamentado nas alíneas "a" … — REsp REsp 2259139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JACSON LUIZ MACHADO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
- Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula n.
- De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09582., 01156.11974.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JACSON LUIZ MACHADO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 236, e-STJ):
AGRAVOS INTERNOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
APLICAÇÃO DO CDC. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula n. 297 do STJ).
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001)". Contratação expressamente prevista. Inteligência das Súmulas ns. 539 e 541 do STJ.
JUROS DE MORA CONTRATUAIS. De acordo com a Súmula n.º 379 do STJ, "Nos contratos bancários não regidos por legislação especí ca, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". Verificada abusividade.
AGRAVOS INTERNOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ DESPROVIDOS.
Nas razões de recurso especial (fls. 242-263, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 6º, III, 46, 51, § 1º, e 52, ambos do Código de Defesa do Consumidor; e artigo 396 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: i) a abusividade da capitalização diária de juros sem a prévia e explícita indicação da taxa diária no contrato, em afronta ao dever de informação do CDC; ii) a consequente descaracterização da mora diante da abusividade em encargos da normalidade contratual.
Contrarrazões apresentadas às fls. 280-290, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 291-295, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. O recorrente sustenta, em suma, a ilegalidade da capitalização diária dos juros no contrato firmado entres as partes, aduzindo que não há pactuação expressa da taxa diária no contrato.
No caso, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fl. 233 , e-STJ):
No presente caso, consoante se extrai do contrato, há previsão expressa da incidência da capitalização dos juros, em periodicidade diária, inexistindo qualquer irregularidade em sua cobrança (evento 1, CONTR9).
Verifica-se, ainda, que a taxa de juros anual supera o duodécuplo da mensal, o que demonstra a contratação do encargo em periodicidade inferior à anual.
Desse modo, considerando que consta no
[trecho intermediário suprimido]
ENCARGOS ILEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. "O vencimento antecipado das prestações não altera o termo inicial do prazo trienal de prescrição para a execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela. Precedentes." (AgInt no AREsp 298.911/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020)
..
3. A cobrança de encargos ilegais no período de normalidade do contrato afasta a mora do devedor. Precedentes.
4. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt no REsp n. 1.882.639/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021.)
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dá-se provimento ao recurso especial, afastando-se a capitalização diária de juros, bem como a mora do devedor.
Invertem-se os ônus sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.