DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROSIMERI NUNES DOS SANTOS, fundamentado no artigo … — REsp REsp 2259147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROSIMERI NUNES DOS SANTOS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS.
- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PEDIDO REVISIONAL.
- O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ e art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROSIMERI NUNES DOS SANTOS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. PEDIDO REVISIONAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PEDIDO REVISIONAL. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ e art. 3º, §2º do CDC. É possível o pedido de revisão das cláusulas contratuais, com fundamento no art. 6º, V e art. 51, IV, ambos do CDC. A aplicação do código consumerista e a possibilidade do pedido revisional não asseguram a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. Constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170. Recurso Extraordinário n.º 592.377. Repercussão Geral. Tema 33. As entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão sujeitas ao art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170, que autoriza a capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual. Prevalência da Lei Especial em detrimento do art. 591 do Código Civil. Art. 28, parágrafo 1º, inciso I, da Lei n.º 10.931/04. Súmula 539 do STJ. Forma de contratação. Tese Paradigma. Recurso Especial n.º 973.827/RS. A capitalização pode ser demonstrada pela redação das cláusulas convencionadas ou quando a taxa anual dos juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Súmula n.º 541 do STJ. Caso concreto. Capitalização contratada. Mantida a forma de composição das parcelas na forma contratada.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Tese Paradigma. Recurso Especial n.º 1.061.530/RS e n.º 1.639.320-SP. Somente a constatação de encargos abusivos durante o período da normalidade afasta a caracterização da mora. Caso concreto. Revisão de encargo incidente no período da normalidade. Mora descaracterizada.
JUROS MORATÓRIOS. Tese Paradigma. Recurso Especial n.º 1.061.530/RS. Súmula n.º 379 do STJ. Possibilidade de fixação em até 1% ao mês nos contratos bancários que não são regidos por legislação específica. Caso concreto. Previsão contratual de juros moratórios de 6,00% ao mês. Juros limitados em 1% ao mês. Sentença mantida.
TARIFA DE CADASTRO . Tese Paradigma. Recurso Especial n.º 1.251.331/RS e n.º 1.255.573/RS. Súmulas 565 e 566 do STJ. O inciso I do art. 3º da Resolução 3.919/10 do CMN permite a cobrança da Tarifa de Cadastro (TC), que pode incidir uma única vez no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Caso concreto. Validade da
[trecho intermediário suprimido]
em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021, g.n)
Desse modo, constatada a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento desta Corte, é impositivo o provimento do recurso especial, a fim de declarar abusiva a capitalização diária de juros sem a previsão da taxa de juros diária aplicada, mantida a possibilidade de capitalização mensal e anual.
Em razão da ocorrência de abuso na cobrança do aludido encargo no período da normalidade contratual, também fica descaracterizada a mora, nos termos da tese firmada para o Tema 28 dos Recursos Repetitivos (REsp n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de:
a) declarar caráter abusivo da cobrança de juros capitalizados diariamente sem previsão da taxa diária aplicada;
b) consequentemente, afastar a mora e seus efeitos em razão da aludida cobrança abusiva.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.