DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por L DE S C , com fundamento nas alíneas a e c do per… — REsp REsp 2259184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por L DE S C , com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- São requisitos da citação por edital, de acordo com o art.
- 256 do CPC: I - quando desconhecido ou incerto o citando;
- II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04980.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por L DE S C , com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1283, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO VERIFICADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. São requisitos da citação por edital, de acordo com o art. 256 do CPC: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei.
2. Preenchidos os requisitos legais, mormente o desconhecimento do paradeiro do réu, deve ser rejeitada a alegação de nulidade da citação por edital.
3. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil.
4. Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1312-1318, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 1321-1338, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC; arts. 3º, 5º, inciso I, 104, inciso I, 166, inciso I, e 1.691 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao art. 1.691 do Código Civil; b) nulidade absoluta da fiança/garantia e do negócio jurídico firmado em nome de menor absolutamente incapaz, por extrapolar a simples administração e carecer de autorização judicial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1347-1351, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1354-1355, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte, tendo sido indeferido o efeito suspensivo.
Pedido de tutela provisória às fls. 1363-1367, e-STJ, visando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Inicialmente, pontua-se que, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Salienta-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia.
No caso, a parte insurgente alega ausência de enfrentamento da incidência do art. 1.691 do CC, que veda aos pais a prática de atos que ultrapassem a simples administração dos bens dos filhos
[trecho intermediário suprimido]
e, por consequência, o decurso do prazo decadencial.
4. Na hipótese vertente, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.990.491/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) grifou-se
Prejudicado, portanto, o exame do dissídio jurisprudencial.
4. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Prejudicado, pois, o exame do pedido de tutela provisória de fls. 1363-1367, e-STJ.
Deixo de majorar honorários advocatícios sucumbenciais, dada a inexistência de fixação de tal verba anteriormente.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.