DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de TAIS VECINA ABIB contra … — RHC RHC 225920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de TAIS VECINA ABIB contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (HC n.
- Extrai-se dos autos que a recorrente foi condenada pela prática do crime previsto no art.
- 71 do Código Penal), à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 14 dias-multa, com substituição por penas restritivas de direitos e com o entendimento de que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva (e-STJ fls.
- Contra a sentença foi impetrado habeas corpus, sobre o qual o Tribunal a quo proferiu decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito, não o conhecendo por entender haver concomitância com apelação interposta e inexistir flagrante ilegalidade, à luz do princípio da unirrecorribilidade (e-STJ fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04305., 01209.04263.04272., 00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de TAIS VECINA ABIB contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (HC n. 5020849-09.2025.4.03.0000).
Extrai-se dos autos que a recorrente foi condenada pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 14 dias-multa, com substituição por penas restritivas de direitos e com o entendimento de que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva (e-STJ fls. 3681/3682).
Contra a sentença foi impetrado habeas corpus, sobre o qual o Tribunal a quo proferiu decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito, não o conhecendo por entender haver concomitância com apelação interposta e inexistir flagrante ilegalidade, à luz do princípio da unirrecorribilidade (e-STJ fls. 3729/3732). Na sequência, a Décima Primeira Turma negou provimento ao agravo regimental, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 3765/3766):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. HABEAS CORPUS CONCOMITANTE À APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo Regimental para impugnar a decisão que não conheceu o habeas corpus impetrado por Sergio Azevedo Gimenes, advogado, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Federal de Sorocaba, visando a desconstituição da sentença proferida nos autos da Ação Penal n. 5003853-46.2019.4.03.6110 https://pje2g.trf3.jus.br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/333711621 .
2 Habeas Corpus foi impetrado com vistas a " anular a r. sentença condenatória (ID 350345608) e, por conseguinte, determinar o trancamento definitivo da Ação Penal nº 5003853-46.2019.4.03.6110, em razão da manifesta atipicidade da conduta, ante a ausência de justa causa consubstanciada na não comprovação do elemento subjetivo do tipo (dolo específico / animus fraudandi)" . Os argumentos veiculados na inicial do writ albergam a desconsideração acerca da exigência do dolo específico como elemento essencial do tipo penal, a ausência de provas suficientes do elemento volitivo e inversão do ônus probatório.
3. Decisão agravada de não conhecimento da impetração não conhecimento da impetração diante da repetição da impugnação veiculada no HC 5020729-63.2025.4.03.0000, ajuizado na mesma data, bem como em razão da interposição concomitante de recurso de apelação por afronta ao princípio da unirecorribilidade.
4. O habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15.05.2023; AgRg no HC n. 963.424/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.
(AgRg nos EDcl no HC n. 802.642/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Mesmo que assim não fosse, não se verifica, em tese, violação flagrante ao ordenamento jurídico, eis que a tese sustentada pelo Tribunal parece ter apoio jurisprudencial, o que será analisado com maior prudência em sede de apelação, não cabendo a este Tribunal, por ora, promover análise aprofundada de mérito.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.