ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2259258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- DISPENSA DE POCHETE COM DROGA FRACIONADA E DINHEIRO.
- APREENSÃO DE DROGA E BALANÇA DE PRECISÃO NO IMÓVEL.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04305.07941., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUGA PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. DISPENSA DE POCHETE COM DROGA FRACIONADA E DINHEIRO. APREENSÃO DE DROGA E BALANÇA DE PRECISÃO NO IMÓVEL. TEMA Nº 280/STF. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial defensivo, anteriormente manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que rejeitou a preliminar de ilicitude da busca domiciliar e manteve a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas.
2. A defesa sustentou que o ingresso dos policiais no domicílio teria ocorrido sem justa causa, com violação dos arts. 157, caput e § 1º, e 240, § 1º, do CPP, ao argumento de que a diligência teria sido amparada apenas em denúncia anônima e na fuga do acusado. Requereu o reconhecimento da nulidade da busca, o desentranhamento das provas ilícitas e derivadas e a absolvição do agravante, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prévia notícia de tráfico de drogas, associada à fuga do acusado para o interior da residência e à dispensa de pochete contendo drogas fracionadas e dinheiro, constitui fundada razão apta a legitimar o ingresso domiciliar sem mandado judicial e a afastar a alegação de ilicitude das provas obtidas na diligência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 5º, XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio, mas admite o ingresso sem mandado judicial em hipóteses excepcionais, entre elas o flagrante delito. O Tema nº 280/STF exige elementos objetivos e prévios que indiquem situação de flagrância, sujeitos a controle judicial posterior.
5. O Tribunal de origem reconheceu a justa causa para o ingresso domiciliar com base em circunstâncias anteriores à busca no imóvel: a Polícia Militar recebeu notícia de tráfico de drogas
[trecho intermediário suprimido]
alegação defensiva de que o ingresso no imóvel decorreu de coação ou de mera denúncia anônima desacompanhada de outros elementos concretos, exigiria reexaminar a dinâmica da atuação policial, a forma como ocorreu a fuga, as circunstâncias da dispensa da pochete e o conteúdo dos depoimentos colhidos na origem, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
Afastada a alegada nulidade das provas, permanece hígida a condenação, sobretudo porque o Tribunal de origem consignou a existência de materialidade e autoria delitivas com base no auto de apreensão, nos laudos periciais, nos depoimentos policiais e na própria admissão do recorrente quanto à propriedade da droga, ainda que tenha sustentado destinação para uso pessoal.
Tudo considerado, as razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão monocrática impugnada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.