DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LOUDEVAR BATISTA, contra acórdão proferido… — RHC RHC 225926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LOUDEVAR BATISTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 05/08/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
Resultado indicado
Ordem conhecida e denegada." Nas razões do presente recurso, sustenta a defesa, apontando violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LOUDEVAR BATISTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5065407-48.2025.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 05/08/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 137):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA ABORDAGEM POLICIAL. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA REGULARMENTE COMPROVADA. APREENSÃO DE 22 QUILOS DE MACONHA. INDÍCIOS ROBUSTOS DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Loudevar Batista, em face de decisão do Juízo da Vara Regional de Garantias da comarca de Balneário Camboriú, que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examinar a alegada nulidade da prisão em flagrante em razão da abordagem policial, bem como a suficiência da fundamentação para a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão em flagrante foi regularmente formalizada, inexistindo vício procedimental. A abordagem decorreu de monitoramento prévio e resultou na apreensão de 22,22 kg de maconha, além de instrumentos de fracionamento e acondicionamento. 4. A materialidade encontra-se demonstrada pelo laudo de constatação provisória e pelos autos de apreensão, e os indícios de autoria se confirmam pelos depoimentos policiais coesos e pela admissão do paciente quanto à droga descarregada no imóvel monitorado. 5. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes e pelo modus operandi empregado, justifica a segregação cautelar. O histórico criminal do paciente reforça o risco de reiteração delitiva. 6. As medidas cautelares diversas não se mostram adequadas ou suficientes para neutralizar o perigo à ordem pública. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem conhecida e denegada."
Nas razões do presente recurso, sustenta a defesa, apontando violação aos arts. 157, § 1º, 244, 312 e 315, § 2º, incisos I, IV e VI, do CPP: a) a nulidade da abordagem policial, realizada sem fundada
[trecho intermediário suprimido]
de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.