DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IGOR MIRANDA RIBEIRO, JOÃO WELLINGTON RI… — AREsp AREsp 2259285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IGOR MIRANDA RIBEIRO, JOÃO WELLINGTON RIBEIRO JÚNIOR, THIAGO MIRANDA RIBEIRO e THAISSA MIRAND A RIBEIRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ; na falta de prequestionamento quanto aos honorários advocatícios; e na aplicação da Súmula n.
- Há erro material na decisão de admissibilidade ao mencionar o nome da parte recorrente.
- Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
A [trecho intermediário suprimido] Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10441, 10435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IGOR MIRANDA RIBEIRO, JOÃO WELLINGTON RIBEIRO JÚNIOR, THIAGO MIRANDA RIBEIRO e THAISSA MIRAND A RIBEIRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ; na falta de prequestionamento quanto aos honorários advocatícios; e na aplicação da Súmula n. 211 do STJ. Há erro material na decisão de admissibilidade ao mencionar o nome da parte recorrente.
Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Sem contraminuta (fl.1.583).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em apelação nos autos de ação indenizatória.
O julgado foi assim ementado (fl. 1.342-1.343):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. VALOR DO DANO MORAL ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONDUTOR E/OU PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CULPA CONCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da análise dos autos, verifica-se que os requerentes/recorrentes acostaram documentos que comprovam sua hipossuficiência econômica. Existindo elementos que evidenciam que as partes preenchem os requisitos previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Civil para gozo da benesse, impõe-se a concessão da gratuidade requerida. 2. Consoante narrado pelo magistrado sentenciante, não restou demonstrada a dependência econômica dos apelantes em relação ao de cujus, de modo que não se justifica o provimento do pedido neste mister. 3. Observa-se que o valor fixado a título de danos morais observou todas as vertentes para sua fixação, como a necessidade de recomposição da dor moral sofrida pelos recorrentes, que perderam o pai, vítima de acidente de trãnsito decorrente da culpa dos requeridos; capacidade econômica dos agentes causadores do dano; gravidade da ofensa, caráter punitivo aos agentes culpados, exemplaridade para a sociedade e prevenção para que os infratorem não reiterem sua conduta ilícita. A indenização por dano moral foi fixada de forma razoável e proporcional, e não foi fixada de forma a enriquecer ilicitamente os autores, diante da imensa dor sofrida com a perda do pai, cujo abalo emocional é imensurável. 4. A
[trecho intermediário suprimido]
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (AREsp n. 2.758.818/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Também neste ponto, modificar a decisão do acórdão recorrido sobre a comprovação da dependência econômica demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
III - Dissídio jurisprudencial
A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede a análise do dissídio jurisprudencial, uma vez que não há como estabelecer a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas no que tange ao valor da indenização por danos morais.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.