DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GEOVANNI LUCAS VIEIRA contra acórdão do TRIBUNAL D… — REsp REsp 2259289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GEOVANNI LUCAS VIEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito n.
- 375): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - DELITO: ART.
- 33, CAPUT DA LEI 11.343/06 - OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - EXCLUSIVIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INTELIGÊNCIA DO ART.
- 28-A DO CPP - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - NECESSIDADE - PRESENÇA DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -Ainda que o Promotor de Justiça não proponha o acordo, reserva-se ao próprio Parquet a palavra final quanto à aplicação do instituto (art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial quanto à negativa de ANPP, ao reconhecimento do dolo no crime do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GEOVANNI LUCAS VIEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.137408-8/001, assim ementado (fl. 375):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - DELITO: ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06 - OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - EXCLUSIVIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INTELIGÊNCIA DO ART. 28-A DO CPP - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - NECESSIDADE - PRESENÇA DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -Ainda que o Promotor de Justiça não proponha o acordo, reserva-se ao próprio Parquet a palavra final quanto à aplicação do instituto (art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal). -Caberá ao Órgão de Execução, no âmbito de sua independência funcional, decorrente da sua função de titular do exercício da ação penal, nos termos do art. 127 e art. 129 da Constituição Federal, avaliar se a medida se mostra necessária e suficiente para prevenção e reprovação do crime em um aspecto individual, jus puniendi, e também coletivo, como ferramenta de política criminal. -A rejeição da denúncia só é cabível em situações excepcionais, quando ausente justa causa para o prosseguimento da ação penal, seja pela ausência de tipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou inexistência de provas da materialidade ou de indícios da autoria delitiva. -Demonstrados nos autos elementos de informação mínimos que amparam a peça acusatória, não há que se falar em sua rejeição por ausência de justa causa.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em primeiro grau, a denúncia foi rejeitada por ausência de interesse de agir, em razão da não oferta do acordo de não persecução penal. No julgamento do recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para declarar nula a decisão e determinar o recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito.
No recurso especial, a defesa alegou violação dos arts. 28-A e 41 do Código de Processo Penal, sustentando contrariedade à lei federal pelo recebimento da denúncia e recusa injustificada do acordo de não persecução penal e que a rejeição da proposta não pode se fundar apenas na natureza ou hediondez do delito, exigindo-se motivação concreta sobre a gravidade específica da conduta. Asseverou, por fim, o caráter subsidiário da ação penal, o que impõe o controle judicial da manifestação ministerial e, se
[trecho intermediário suprimido]
do ANPP exigiria reexame das circunstâncias fáticas e dos elementos empíricos que embasaram o juízo ministerial de (in)suficiência, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ, pois envolve valoração de provas e das circunstâncias judiciais do caso concreto.
(..)
19. Não tendo o agravante apresentado, no agravo regimental, argumentos novos ou relevantes aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
20. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial quanto à negativa de ANPP, ao reconhecimento do dolo no crime do art. 1º da Lei nº 8.137/1990 e à aptidão da denúncia.
(AgRg no AREsp n. 3.134.643/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 27/5/2026.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.