DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Marcos Felipe Furtado, com fundamento no art — REsp REsp 2259293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Marcos Felipe Furtado, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido no Agravo de Execução Penal n.
- 8001596-46.2025.8.24.0038/SC do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl.
- APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM - APÓS HOMOLOGAÇÃO DE REMIÇÃO PELA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ATRAVÉS DO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JOVENS E ADULTOS - ENCCEJA.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Marcos Felipe Furtado, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido no Agravo de Execução Penal n. 8001596-46.2025.8.24.0038/SC do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 67):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM - APÓS HOMOLOGAÇÃO DE REMIÇÃO PELA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ATRAVÉS DO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JOVENS E ADULTOS - ENCCEJA. HOMOLOGAÇÃO DA REMIÇÃO COMPLEMENTAR. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSO AFASTAMENTO DOS DIAS REMIDOS. POSSIBILIDADE. FATO GERADOR IDÊNTICO. DUPLICIDADE DE CONCESSÃO DO MESMO BENEFÍCIO QUE NÃO É PERMITIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A parte recorrente alega violação do art. 126 da Lei n. 7.210/1984, sustentando que a aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) e, posteriormente, no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), não se confundem, pois se trata de avaliações independentes, com critérios próprios, níveis de exigência distintos e finalidades diversas, inexistindo identidade de fato gerador e, portanto, bis in idem.
Afirma que há divergência jurisprudencial entre o entendimento adotado pelo Tribunal de origem e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a possibilidade de remição pelo estudo autônomo, inclusive por meio de exames nacionais, desde que comprovado o aproveitamento (fl. 71).
Contrarrazões apresentadas (fls. 153/156).
O recurso foi admitido na origem. O Tribunal de Justiça registrou a interposição pelas alíneas a e c, considerou o tema prequestionado e sem necessidade de reexame de provas e assentou a admissão pelo art. 105, III, a, da Constituição Federal. Considerou ser desnecessária a análise das demais alegações em razão do art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil (fls. 157/158).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 166):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO EM EXAMES NACIONAIS (ENEM E ENCCEJA). VINCULAÇÃO PRÉVIA OU CONCOMITANTE A ENSINO REGULAR. FATO GERADOR DIVERSO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RESOLUÇÃO CNJ N. 391/2021. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO CUMULATIVO, RESSALVADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 (§ 5º DO ART. 126 DA LEP) NAS HIPÓTESES DEFINIDAS PELA CORTE
[trecho intermediário suprimido]
relatoria, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 16/10/2025.
A conclusão do acórdão impugnado, como dito, está em dissonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, segundo a qual os exames ENCCEJA e ENEM possuem graus de complexidade distintos, finalidades educacionais diversas e fatos geradores autônomos, sendo o ENEM mais exigente, o que justifica a concessão de remição de pena por ambos, sem configurar bis in idem.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão do Juízo da execução, reconhecendo a remição de 100 dias pela aprovação no ENEM 2023 (PEC n. 0001890- 83.2018.8.24.0103).
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENEM 2023. ANTERIOR HOMOLOGAÇÃO DE REMIÇÃO POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA 2021 . POSSIBILIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
Recurso provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.