DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE ROBERTO TAVARES contra acórdão prolatado pelo… — REsp REsp 2259308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE ROBERTO TAVARES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl.
- APREENSÃO DE 282,80G DE COCAÍNA E 19,15G DE MACONHA.
- TESES FIRMADAS NO TEMA 1194 E ENUNCIADO DA SÚMULA N.
- 550/580), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o recorrente alega violação ao artigo 42 da Lei n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSE ROBERTO TAVARES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 235):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE 282,80G DE COCAÍNA E 19,15G DE MACONHA. MANUTENÇÃO DO VALOR NEGATIVO AO VETOR. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DE 1/6. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR NA FORMA DOS ARTS. 63 E 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TESES FIRMADAS NO TEMA 1194 E ENUNCIADO DA SÚMULA N. 630, AMBOS DO STJ. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. PENA RECALCULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 550/580), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o recorrente alega violação ao artigo 42 da Lei n. 11.343/2006 e ao artigo 59 do Código Penal, alegando, em síntese, ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base pelo vetor natureza e quantidade da droga e desproporcionalidade do aumento na primeira fase da dosimetria.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (fls. 265/272).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia suscitada no recurso especial diz respeito, em primeiro plano, à análise da alegação de afastamento da causa de aumento prevista no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. De forma subsidiária, discute-se a necessidade de revisão do vetor utilizado para a exasperação da pena-base.
Quanto à reivindicação de afastamento da circunstância judicial referente à quantidade de drogas apreendidas, assim se manifestou a Corte local (fls. 231/232):
Na primeira fase, o vetor formado pelo binômio natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei 11.434/06) merece especial desvalor, haja vista a apreensão de 282,80g de cocaína e 19,15g de maconha, o que impõe maior censura, conforme entendimento desta Corte.
A fundamentação da sentença não merece qualquer reparo ou reforço argumentativo, a qual se adere como razões de decidir:
"1ª FASE
De acordo com o estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores, a pena deve ser fixada considerando-se a natureza e a quantidade da droga com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal.
No ponto, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 666.334, o STF deliberou que os vetores "natureza e quantidade" são indivisíveis
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental desprovido. "
(AgRg no HC n. 851.788/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/6/2024)
Dessa forma, conforme demonstrado, o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo está amparado pelos precedentes desta Corte Superior de Justiça quanto ao tema aventado, incide, no caso, o Enunciado Sumular n. 83, STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, parágrafo §, incisos I , do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83, STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.