DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com fu… — REsp REsp 2259313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com fundamento no art.
- Na origem, segurado do INSS ajuizou ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição cumulada com pedido de averbação de tempo especial, objetivando o reconhecimento de períodos especiais.
- Deu-se à causa o valor de R$ 138.044,24 (cento e trinta e oito mil e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos).
- Após sentença que julgou procedentes em parte os pedidos, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região conheceu parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
Resultado indicado
O recurso não pode ser conhecido quanto ao período de 05/07/1990 a 31/03/1997, pois o intervalo já havia sido reconhecido administrativamente, não sendo objeto da demanda, configurando inovação recursal e ausência de interesse (CPC, arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06118., 00195.06181.06182., 00195.06173.06177., 00195.06173.06174.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).
Na origem, segurado do INSS ajuizou ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição cumulada com pedido de averbação de tempo especial, objetivando o reconhecimento de períodos especiais. Deu-se à causa o valor de R$ 138.044,24 (cento e trinta e oito mil e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Após sentença que julgou procedentes em parte os pedidos, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região conheceu parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. O referido acórdão foi assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. VALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de diversos períodos laborais entre 01/03/1989 e 13/11/2019, com fator de conversão 1,4, e condenou a autarquia a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (02/06/2021), com RMI a ser calculada administrativamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso do INSS pode alcançar período já reconhecido administrativamente (05/07/1990 a 31/03/1997), não impugnado na lide; (ii) estabelecer se é válido o PPP que, embora descreva a exposição a agentes biológicos, não apresenta indicação de responsável técnico em parte dos registros ambientais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso não pode ser conhecido quanto ao período de 05/07/1990 a 31/03/1997, pois o intervalo já havia sido reconhecido administrativamente, não sendo objeto da demanda, configurando inovação recursal e ausência de interesse (CPC, arts. 141, 492 e 1.013, §1º).
4. O direito à aposentadoria especial deve ser analisado conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, admitindo-se até 28/04/1995 o reconhecimento por enquadramento profissional e, posteriormente, mediante comprovação documental (Leis 8.213/91, arts. 57 e 58; Lei 9.032/95).
5. O PPP constitui documento idôneo para comprovar a atividade especial quando descreve as atividades, a exposição a agentes nocivos e identifica responsável técnico, podendo substituir o laudo pericial (Lei 9.528/97, art. 58, §4º; STJ, REsp 389.079/SC).
6. A
[trecho intermediário suprimido]
ao ora analisado: REsp n. 2.246.706, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 23/12/2025; AREsp n. 3.023.203, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 24/10/2025; REsp n. 2.189.501, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 21/10/2025; REsp n. 2.215.175, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 30/06/2025; REsp n. 2.182.627, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 10/12/2024; REsp n. 2.148.606, Ministro Francisco Falcão, DJe de 02/08/2024.
Determino a majoração dos honorários advocatícios previamente fixados pelas instâncias de origem, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis: i. os limites previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.