DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento no artigo 105, III, a, da Con… — REsp REsp 2259318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 122): ACIDENTE DO TRABALHO - EMBARGOS A EXECUÇÃO LEI 11.960/09 - APLICAÇÃO IMEDIATA, APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR, AOS PROCESSOS EM CURSO - QUESTÃO PACIFICADA NO STJ, COM JULGAMENTO SUBMETIDO AO REGIME DO ART.
- 543-C DO CPC - UTILIZAÇÃO, PORÉM, DO IGP-DI EM LUGAR DA TR, JULGADA INCONSTITUCIONAL PELO STF NA ADI Nº 4.357.
- Em reapreciação da matéria ante o julgamento do Tema 905/STJ, o acórdão foi parcialmente alterado.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06107., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 122):
ACIDENTE DO TRABALHO - EMBARGOS A EXECUÇÃO LEI 11.960/09 - APLICAÇÃO IMEDIATA, APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR, AOS PROCESSOS EM CURSO - QUESTÃO PACIFICADA NO STJ, COM JULGAMENTO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC - UTILIZAÇÃO, PORÉM, DO IGP-DI EM LUGAR DA TR, JULGADA INCONSTITUCIONAL PELO STF NA ADI Nº 4.357.
Embargos de declaração rejeitados.
Em reapreciação da matéria ante o julgamento do Tema 905/STJ, o acórdão foi parcialmente alterado. Eis a ementa do referido julgado (fl. 167):
APELAÇÃO AUTOS DEVOLVIDOS À TURMA JULGADORA PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO - OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES NOS TEMAS 810 (STF) E 905 (STJ), ATINENTES AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA,NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, || DO NOVO CPC NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
Nas razões de sua irresignação, o recorrente alega violação dos artigos 535 do CPC/1973, 5º da Lei 11.960/09 e, por outro lado, nega vigência ao artigo 27 da Lei nº 9.868/99: também viola os artigos 31 da Lei 10.741/03 e 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.430/06, sob os seguintes argumentos: "no que diz respeito aos critérios de correção monetária, é de rigor que seja aplicada a modulação que o C. STF vier a dar a matéria, afastando-se, de qualquer modo, a aplicação do IGP-DI" "seja aplicado o INPC em eventuais parcelas vencidas a partir da vigência da Lei 10.741/03, até o advento da Lei 11.960/09" (fls. 150-151).
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 232-233.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.
Nesse passo, não se conhece da alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.
Outrossim, relativamente ao mérito do recurso especial, da detida análise das razões do apelo nobre, verifica-se que a recorrente não individualizou, de forma clara e
[trecho intermediário suprimido]
TÉCNICA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é
suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal,
incidindo, nesses casos, a Súmula 284 do STF.
2. (..)
3. (..)
4. (..)
5. (..)
6. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.863.790/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 1% (um por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.