DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CRISTIANO JONATAN DIAZ, contra acórdão pro… — RHC RHC 225932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CRISTIANO JONATAN DIAZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado por lavagem de capitais, perante o Juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, e no curso da instrução do processo o Ministério Público Federal deixou de propor Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.
- Por não constituir direito subjetivo do acusado, a Magistrada processante ressaltou a impertinência da suspensão do processo, determinando apenas remessa de cópias pertinentes à apreciação da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal - 2ª CCR/MPF.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Precedentes jurisprudenciais. - Ordem denegada." Nas razões do presente recurso, sustenta que durante a pendência da análise revisora [trecho intermediário suprimido] Nessa linha de intelecção, o fato de a matéria atinente à aplicação retroativa do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 12333, 10891, 3628, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CRISTIANO JONATAN DIAZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5016357-71.2025.4.03.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado por lavagem de capitais, perante o Juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, e no curso da instrução do processo o Ministério Público Federal deixou de propor Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.
Por não constituir direito subjetivo do acusado, a Magistrada processante ressaltou a impertinência da suspensão do processo, determinando apenas remessa de cópias pertinentes à apreciação da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal - 2ª CCR/MPF.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl. 198):
"PENAL. PROCESSO PENAL. . OPERAÇÃO STATUS. OFERECIMENTOHABEAS CORPUS DE ANPP. AUSÊNCIA DE ENCAMINHAMENTO À 2ª CÂMARA DE CORDENAÇÃO E REVISÃO DO MPF. REQUERIMENTO DEFENSIVO DE REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO MINISTERIAL SUPERIOR, NOS TERMOS DO ART. 28-A, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE ORDEM PARA QUE SEJA DETERMINADA A SUSPENSÃO DO TRÂMITE DA AÇÃO PENAL ATÉ A DELIBERAÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA. ORDEM DENEGADA.
- O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face do paciente e mais onze acusados, em razão de deflagração de operação envolvendo organização criminosa, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, para promover o tráfico internacional de drogas. Nota-se que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 1º, caput, da Lei 11.343/06.
- O Ministério Público Federal manifestou pelo não cabimento de ANPP, em razão do grau de gravidade dos crimes praticados, envolvidos em contexto de organização criminosa voltada para prática de tráfico transnacional de drogas, de modo que o ANPP não seria suficiente para promover a reprovação e a prevenção dos crimes.
- Verifica-se já houve determinação judicial para a remessa dos documentos necessários para a 2ª CCR para análise dos requerimentos dos acusados, como pretendem os impetrantes. Além disso, sustenta, corretamente, o r. decisum a não previsão legal de suspensão da tramitação processual enquanto pendente a análise de cabimento do ANPP pelo órgão recursal ministerial. Precedentes jurisprudenciais.
- Ordem denegada."
Nas razões do presente recurso, sustenta que durante a pendência da análise revisora
[trecho intermediário suprimido]
Nessa linha de intelecção, o fato de a matéria atinente à aplicação retroativa do art. 28-A do CPP estar pendente de julgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC n. 185.913) não implica a suspensão dos processos em andamento nesta Corte Superior, uma vez que a controvérsia foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1098), ocasião em que a Terceira Seção decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes (AgRg no REsp n. 2.037.768/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023).
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 179.107/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Pub lique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.