DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTR… — REsp REsp 2259329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/RS.
- Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada pela recorrente em face de BRENO ELTO COSTA FERREIRA.
- Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelo sistema CNIB.
- Acórdão: manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717., 08826.09045.09098.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/RS.
Recurso especial interposto em: 28/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 17/3/2026.
Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada pela recorrente em face de BRENO ELTO COSTA FERREIRA.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelo sistema CNIB.
Acórdão: manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). UTILIZAÇÃO INDEVIDA PARA CONSULTA PATRIMONIAL. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de utilização do sistema CNIB para pesquisa patrimonial em processo de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do sistema CNIB como ferramenta de pesquisa patrimonial para localização de bens do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não tem como objetivo a pesquisa de patrimônio, mas sim a indisponibilização geral e irrestrita de bens já identificados.
2. A busca de informações sobre a existência de imóveis em nome da parte executada deve ser efetuada por meio de consulta administrativa, como o "Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado" dos Registros de Imóveis ou a plataforma "Penhora Online".
3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é no sentido de que a CNIB, instituída pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem função restrita à divulgação de ordens de indisponibilidade já expedidas, não servindo como ferramenta de consulta de bens.
4. Embora exista a versão CNIB 2.0, conforme Provimento nº 188/2024, que permite a indisponibilidade de bem específico, tal medida exige a indicação prévia do imóvel pela parte credora, o que não ocorreu no caso, pois o pedido foi de indisponibilidade genérica.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não pode ser utilizada como meio de consulta patrimonial, limitando-se à divulgação de ordens de indisponibilidade de bens já decretadas.
Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: aponta violação aos arts. 4, 6, 139, IV, 489, §
[trecho intermediário suprimido]
1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.
1. Execução de título extrajudicial.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.