DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S — REsp REsp 2259337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cujo acórdão restou assim ementado (fl.
- 105): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO MANTIDA 1) Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por ausência de previsão do rol taxativo do art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06031.06033.06042.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S. A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cujo acórdão restou assim ementado (fl. 105):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. P A S E P . ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA 1) Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por ausência de previsão do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 2 ) As razões recursais trazidas no presente agravo interno não trazem argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão agravada, apenas reedita a tese anterior, motivo pelo qual a decisão não merece reparo. 3 ) O agravo de instrumento, em que pese tenha impugnado a decisão que não reconheceu a ilegitimidade passiva, o fez pela via recursal inadequada, uma vez que a matéria discutida não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. ademais, Não há urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade do referido dispositivo, nos termos do Tema 988 do STJ. 4) Dessa forma, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pela Corte estadual (fls. 127/128).
Nas razões do recurso especial (fls. 130/143), a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 1.015, 330, II, 338, 339 e 485, VI, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta, em resumo, que o agravo de instrumento é cabível contra a decisão interlocutória que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo ser aplicada a taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil, conforme tese fixada no Tema Repetitivo n. 988/STJ. Argumenta que existe urgência na definição da legitimidade passiva e da competência jurisdicional, pois defende que a União é a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (visto que o autor pretende a alteração dos índices de correção, matéria afeta ao Conselho Gestor do Fundo). Alega que a permanência indevida do banco no processo resultará na tramitação do feito perante um juízo estadual absolutamente incompetente, o que tornaria inútil a apreciação da questão apenas no momento da apelação.
Foram ofertadas contrarrazões pela parte recorrida (fls. 149/151).
O recurso especial foi admitido na origem pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
[trecho intermediário suprimido]
os fundamentos apresentados pelo banco recorrente relativos à sua ilegitimidade passiva e à competência da Justiça Federal.
Ressalta-se, por fim, que a apreciação direta por este Superior Tribunal de Justiça das questões de fundo relativas à legitimidade passiva da instituição financeira no caso concreto (à luz do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça) configuraria indevida supressão de instância. Tais matérias devem ser primeiramente enfrentadas e decididas pelo Tribunal de origem.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 932, V, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a fim de que, superado o óbice do não conhecimento, prossiga no julgamento do mérito do agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S. A. , decidindo a controvérsia como entender de direito.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.