DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ERICA DA SILVA OLIVEIRA, com fundamento no art — REsp REsp 2259339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ERICA DA SILVA OLIVEIRA, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls.
- INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR/SISBACEN.
- A MATÉRIA ATINENTE À ORIGEM DO SALDO DEVEDOR NÃO FOI ABORDADA NA PETIÇÃO INICIAL E TAMPOUCO FOI OBJETO DO CONTRADITÓRIO OU ANÁLISE DA SENTENÇA, SOMENTE SENDO DEDUZIDA EM SEDE RECURSAL, O QUE DESCABE.
Resultado indicado
APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07772.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ERICA DA SILVA OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls. 495-496):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR/SISBACEN.
DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. INOVAÇÃO. A MATÉRIA ATINENTE À ORIGEM DO SALDO DEVEDOR NÃO FOI ABORDADA NA PETIÇÃO INICIAL E TAMPOUCO FOI OBJETO DO CONTRADITÓRIO OU ANÁLISE DA SENTENÇA, SOMENTE SENDO DEDUZIDA EM SEDE RECURSAL, O QUE DESCABE. LOGO, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA E CONTRADITÓRIO, CARACTERIZADA A INOVAÇÃO RECURSAL, NÃO MERECE SER CONHECIDA TAL QUESTÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. CONFORME DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037 DE 29/9/2022, INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O DEVER DE CIENTIFICAR A PARTE CONSUMIDORA DE QUE TODAS AS INFORMAÇÕES RELATIVAS À OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONTRATADA SERÃO ENCAMINHADAS PARA CADASTRO NO SCR, COM O INTUITO DE QUE TAIS DADOS POSSAM SER ACESSADOS PELAS DEMAIS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. CASO CONCRETO QUE HÁ EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DO COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES. DE OUTRO LADO, A PARTE AUTORA, AO SUSTENTAR A NECESSIDADE DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SEMELHANTE À DISCIPLINADA NO ART. 43, § 2º, DO CDC, A QUAL É ENCAMINHADA PELOS ÓRGÃOS MANTENEDORES DE CADASTROS DE INADIMPLENTES, ATRIBUI À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL E QUE TAMPOUCO É PREVISTA NA RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037/2022. ADEMAIS, NO CASO EM TELA, NA INICIAL A PARTE AUTORA NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO REGISTRADO, SENDO COMPROVADA A SUA RELAÇÃO CONTRATUAL COM A PARTE RÉ, BEM COMO A INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL AO BANCO. DANO MORAL IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. UNÂNIME.
Não foram opostos embargos de declaração.
Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de exclusão de registro, na qual a autora sustenta a irregularidade da inscrição de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), em razão da ausência de prévia comunicação, requerendo a retirada da anotação e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência, consignando que a instituição financeira observou as exigências da Resolução CMN n. 5.037/2022, havendo expressa previsão contratual acerca
[trecho intermediário suprimido]
etc., serão obrigatoriamente encaminhadas ao SCR mensalmente (fl. 493).
A pretensão recursal de afastar tal conclusão, para reconhecer que a cláusula contratual de ciência seria insuficiente e que a instituição financeira estaria obrigada a realizar comunicação prévia específica antes de cada remessa de dados ao SCR, demandaria necessariamente a interpretação das cláusulas contratuais que disciplinam a relação jurídica estabelecida entre as partes, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 5/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o percentual anteriormente fixado pelas instâncias ordinárias, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal e a eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.