DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELENILSON ROCHA DOS S… — RHC RHC 225934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELENILSON ROCHA DOS SANTOS contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (8034035-58.2025.8.05.0000).
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 17/04/2025, pela suposta prática do crime de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal), tendo a prisão sido posteriormente convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 10891, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELENILSON ROCHA DOS SANTOS contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (8034035-58.2025.8.05.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 17/04/2025, pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), tendo a prisão sido posteriormente convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 167/172):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CONTRA VÍTIMA IDOSA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de E.R.S., contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Seabra/BA, que decretou e mantém a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal, por fato ocorrido em 17/04/2025. Fato relevante: O paciente, em concurso com corré L.S.S., praticou roubo mediante violência física contra vítima idosa, consistente em socos e estrangulamento, logo após esta realizar saque bancário, demonstrando gravidade concreta da conduta e periculosidade social. Circunstâncias processuais: Consta que o paciente responde a outro processo por roubo majorado, circunstância que, embora não configure reincidência nem maus antecedentes, evidencia risco concreto de reiteração delitiva para fins de análise do periculum libertatis. Fundamentos da impetração: A defesa sustenta ausência dos requisitos legais para manutenção da custódia cautelar, alegando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, é menor de 21 anos, colaborou espontaneamente com a autoridade policial, e que a decisão judicial estaria desprovida de fundamentação concreta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando: (i) a gravidade concreta da conduta perpetrada mediante violência física contra vítima idosa; (ii) o risco de reiteração delitiva evidenciado pela existência de outro processo criminal em curso pelo mesmo tipo de crime patrimonial violento; (iii) a suficiência ou não das medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem
[trecho intermediário suprimido]
das concretas circunstâncias do crime, inclusive o suposto cometimento do delito contra idosa de oitenta e quatro anos, derrubando-a ao chão para levar os seus pertences. Além disso, destacou-se que o paciente registra uma condenação definitiva e duas provisórias, além de outras nove ações penais em andamento, em maioria, por força de crimes patrimoniais, indicando a possibilidade de reiteração delitiva.
3. Sem o pronunciamento da Corte de origem sobre o cabimento de medidas cautelares diversas da prisão, não há possibilidade de conhecimento da tese diretamente por esta Corte, sob pena de supressão da instância.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, ordem denegada.
(HC n. 446.975/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 27/6/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.