DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de … — RHC RHC 225935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de JEFFERSON GUSTAVO CORREA HONORATO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (HC n.
- Extrai-se dos autos que, em 27/8/2025, o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 12.850/2013 (integrar organização criminosa armada e transnacional), à pena de 7 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 106 dias multa (e-STJ fl.
- Na mesma decisão, foi indeferido o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva, considerados o caráter paramilitar e transnacional da organização criminosa e seu poder bélico e logístico (e-STJ fls.
Resultado indicado
A prisão preventiva deve ser mantida, uma vez que estão presentes os seus requisitos legais, o que foi corroborado pela sentença condenatória e medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes [trecho intermediário suprimido] a ordem poderá ser concedida de ofício.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 12333
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de JEFFERSON GUSTAVO CORREA HONORATO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (HC n. 5022611-60.2025.4.03.0000).
Extrai-se dos autos que, em 27/8/2025, o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso V, da Lei n. 12.850/2013 (integrar organização criminosa armada e transnacional), à pena de 7 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 106 dias multa (e-STJ fl. 2982). Na mesma decisão, foi indeferido o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva, considerados o caráter paramilitar e transnacional da organização criminosa e seu poder bélico e logístico (e-STJ fls. 2983/2984).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 2985):
Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Organização criminosa armada e transnacional. Regime inicial. Prisão preventiva. Ordem denegada.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra a sentença da 2ª Vara Federal de Ponta Porã (MS), que, ao condenar o paciente, fixou o regime fechado para início do seu cumprimento.
2. Pede-se a concessão da ordem para que: i) se reconheça a nulidade do regime inicial de cumprimento de pena; ii) se declare o direito do paciente à progressão ao regime semiaberto; iii) se determine o cômputo do tempo cumprido em regime fechado para efeitos de promoção ao regime aberto; iv) subsidiariamente, se revogue a prisão preventiva do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares pessoais diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há irregularidade na fixação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade pelo juízo ; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial, pois ao estabelecer o regime fechado, valeu-se o juízo das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente na primeira fase da dosimetria da pena, ponderação que encontra previsão no art. 33, § 3º, do Código Penal.
5. A prisão preventiva deve ser mantida, uma vez que estão presentes os seus requisitos legais, o que foi corroborado pela sentença condenatória e medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes
[trecho intermediário suprimido]
a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há que se falar em aplicação da prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal, quando a paciente encontra-se custodiada em decorrência de condenação definitiva.
3. Inviável a apreciação da possibilidade de concessão da benesse, conforme disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que o tema não foi analisado pelo Tribunal de origem no aresto combatido.
4. Habeas corpus do qual não se conhece.
(HC 554.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 21/02/2020)
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o provimento deste recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus, conforme art. 34, XVIII, "b", regimento interno do Superior Tribunal de Justiça .
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.