DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por HENRIQUE ALVES DE LIMA … — RHC RHC 225936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por HENRIQUE ALVES DE LIMA SILVA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de tráfico de drogas por haver sido flagrado transportando 17,380kg (dezessete quilogramas e trezentos e oitenta gramas) de maconha.
- O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls.
- Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por HENRIQUE ALVES DE LIMA SILVA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5628001-02.2025.8.09.0051).
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de tráfico de drogas por haver sido flagrado transportando 17,380kg (dezessete quilogramas e trezentos e oitenta gramas) de maconha.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 200/211).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ILEGALIDADE DAS PROVAS. ORDEM DENEGADA.
** I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas. O impetrante alega ilegalidade da decisão por ausência de fundamentação concreta, desproporcionalidade da medida e obtenção de provas ilícitas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão que decretou a prisão preventiva possui fundamentação idônea; (ii) se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do fato justificam a manutenção da custódia cautelar; (iii) se as provas foram obtidas de forma ilícita; e (iv) se atributos pessoais favoráveis do paciente ou medidas cautelares diversas da prisão autorizam a revogação da custódia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada na prova da materialidade, nos indícios de autoria e na necessidade de garantia da ordem pública.
4. A grande quantidade de entorpecente apreendida (17,380 kg de maconha) e a natureza interestadual do tráfico evidenciam a periculosidade do paciente e a dedicação à atividade criminosa.
5. A segregação cautelar é necessária para acautelar o meio social e preservar a credibilidade da Justiça. 6. A atuação policial, pautada em informações de inteligência e conduta suspeita do veículo, caracteriza fundada suspeita, autorizando a abordagem e as buscas, nos termos do art. 244 do CPP.
7. O tráfico de drogas, por ser crime de natureza permanente, autoriza diligências policiais sem mandado judicial em situação de flagrância, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
8. A via estreita do Habeas Corpus não comporta dilação probatória para análise aprofundada da legalidade das provas.
9. Os predicados pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia cautelar.
10. Presentes os requisitos
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 560.702/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 28/5/2020.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:
.. 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias acima delineadas demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.