DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DENIS PAULO VIEIRA DOS SANTOS contra o v — REsp REsp 2259374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DENIS PAULO VIEIRA DOS SANTOS contra o v. acórdão prolatado pelo eg.
- Informo que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos delitos previstos no artigo 180, caput, e no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, conforme consignado no acórdão recorrido (fls.
- Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença condenatória (fls.
- Embargos de declaração foram opostos e rejeitados, para afastar alegada omissão e contradição, preservando-se a condenação pelos crimes de receptação dolosa e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (fls.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. .. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03435., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DENIS PAULO VIEIRA DOS SANTOS contra o v. acórdão prolatado pelo eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Informo que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos delitos previstos no artigo 180, caput, e no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, conforme consignado no acórdão recorrido (fls. 279-285).
Em segunda instância, o eg. Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença condenatória (fls. 279-285). Embargos de declaração foram opostos e rejeitados, para afastar alegada omissão e contradição, preservando-se a condenação pelos crimes de receptação dolosa e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (fls. 301-304).
No presente recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o insurgente alega contrariedade/negativa de vigência aos artigos 180 e 311 do Código Penal, sustentando ausência de dolo e a necessária aplicação do princípio da consunção entre as condutas (fls. 313-321).
Apresentadas as contrarrazões, o eg. Tribunal de origem admitiu parcialmente o apelo nobre, determinando a remessa dos autos a esta Corte Superior, com ressalva da incidência da Súmula n. 7, STJ, quanto às teses de ausência de dolo e desclassificação (fls. 335-336).
O Ministério Público do Estado de São Paulo pugnou pelo não processamento e, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso (fls. 326-333).
A d. Subprocuradoria-Geral da República apresentou parecer pelo improvimento do recurso especial (fls. 373-376).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia, em síntese, às teses deduzidas no recurso ora em exame, no qual se sustenta violação aos artigos 180, caput e § 3º, e 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, pleiteando a absolvição por ausência de dolo e insuficiência probatória, a desclassificação da receptação para a forma culposa e, subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (fls. 314-321).
Quanto ao pleito de absolvição fundado na tese de ausência de dolo e insuficiência probatória, tenho que o exame da questão não transpõe a barreira da Súmula n. 7, STJ. Transcrevo as razões utilizadas pelo voto condutor, ao ratificar a sentença que condenou o recorrente (fls. 282-284):
"Embora se
[trecho intermediário suprimido]
consumativos diversos, não havendo relação de dependência entre as condutas praticadas.
Assim, não se aplica o princípio da consunção, mantendo-se o concurso material.
8. A revisão do entendimento sobre a consunção entre os crimes demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
9. O agravo regimental apresentado é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem fundamento novo apto a alterar o entendimento anteriormente adotado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
..
(AgRg no AREsp n. 3.030.381/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
Inviável portanto, a incursão no mérito recursal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.