DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FÁBIO BENEDITO DE OLIVEIRA, com fundamento no art — REsp REsp 2259376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FÁBIO BENEDITO DE OLIVEIRA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls.
- TRANSPORTE DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE.
- REGIME FECHADO DERIVADO DA GRAVIDADE DA CONDUTA.
Resultado indicado
SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FÁBIO BENEDITO DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 685-686):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. TRANSPORTE DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CONDIÇÃO DE "MULA". INAPLICABILIDADE. REGIME FECHADO DERIVADO DA GRAVIDADE DA CONDUTA. PERDIMENTO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta por réu contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Londrina, que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput , da Lei nº 11.343/2006), fixando-lhe às penas de 5 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 569 dias- multa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
As questões em discussões consistem em saber se há possibilidade de: a) aplicação da causa especial de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei de Drogas; b) readequação da dosimetria, inclusive do regime inicial de cumprimento da pena; c) restituição dos bens apreendidos; e d) fixação de honorários advocatícios em grau recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
III. I. A apreensão de quantidade expressiva de entorpecente, no caso superior a 300 kg de maconha, evidencia gravidade concreta e inserção do agente em atividade criminosa organizada, afastando a incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
III. II. A quantidade e natureza do entorpecente apreendido legitimam a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III. III. A expressiva quantidade de drogas apreendidas autoriza, por fundamentação concreta e idônea, a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena não ultrapasse 8 anos e o réu seja primário e de bons antecedentes, em consonância com o art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. IV. Não demonstrada a origem lícita dos valores apreendidos, tampouco a desvinculação do aparelho celular com a prática criminosa, impõe-se a manutenção do perdimento em favor da União.
IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido.
O recorrente alega a existência de dissídio jurisprudencial e ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que a quantidade de droga, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar o tráfico privilegiado.
Requer o provimento do recurso para que seja aplicada a causa de
[trecho intermediário suprimido]
16, §1º, IV, DA LEI 10.826/03 E ARTIGO 244-B DO ECA. TESES NÃO DISCUTIDAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
..
4. De acordo com o entendimento pacífico da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, é inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto (Precedentes) (EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/10/2015).
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.773.527/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.