DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ GUSTAVO MARTINS … — RHC RHC 225938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ GUSTAVO MARTINS DOS SANTOS contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC 0100431-50.2025.8.16.0000).
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 03/08/2025 pela suposta prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, em concurso com as disposições da Lei n.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12196, 14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ GUSTAVO MARTINS DOS SANTOS contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC 0100431-50.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 03/08/2025 pela suposta prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, em concurso com as disposições da Lei n. 11.340/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 153/154):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. . HABEAS CORPUS VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente, denunciado pela suposta prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há fundamentos idôneos à decretação da prisão preventiva; (ii) saber se é possível a substituição da segregação provisória por medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O decreto prisional encontra-se fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos fatos imputados ao Paciente, que supostamente agrediu a sua namorada, adolescente de 16 anos de idade, com socos e empurrões; e ao risco de reiteração delitiva, pois a Vítima afirmou que não foi episódio isolado, mas de conduta repetida de violência. A decisão impugnada está respaldada na jurisprudência do
4. Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é o de que "A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando demonstrada a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva" (AgRg no HC nº 972.065/MG, relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO, 6ª Turma, j. em 14/5/2025).
5. Tal circunstância revela também a insuficiência de qualquer uma das outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO
6. Ordem denegada.
Alega a defesa, em síntese, que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e que a medida extrema revela-se desnecessária. Argumenta que o recorrente é réu primário, possui bons antecedentes, exerce ocupação lícita e tem residência fixa. Sustenta que não há risco concreto à ordem
[trecho intermediário suprimido]
delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Assim, demonstrada a necessidade de custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Diante do exposto, conheço em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.